Página 83 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 24 de Novembro de 2020

ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM) - Processo 067XXXX-45.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível -Financiamento de Produto - REQUERENTE: Elba Cordeiro de Carvalho - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 319 a 321 c/c 485, I, e conforme fundamentação supra, sem prejuízo de que a demanda seja renovada, desde que os autos estejam devidamente instruídos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ao que não estará obrigada no caso de ser beneficiária de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não implementada nos atos a condição prevista em lei para esse fim. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa no SAJ e na Distribuição, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 17 de novembro de 2020

ADV: RICARDO WAGNER DA COSTA MONTE (OAB 4436/AM) - Processo 068XXXX-21.2020.8.04.0001 - Arrolamento Comum -Adjudicação Compulsória - REQUERENTE: Construtora Imobiliario Manaus LTDA. - Decido. A falta de preparo acarreta, na inépcia da inicial, o que implica em extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485,I, do CPC. Ressalvo, que renovada a demanda, a propositura de nova ação depende da correção do vicio que levou à extinção, na forma do art. 486, § 1º CPC. Conclusão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 485, I, do NCPC, determinando a baixa no SAJ, bem como o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: MOISÉS VIEIRA QUEIROZ (OAB 2830/AM), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 069XXXX-26.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: José Rubens Olart Estivalet -REQUERIDO: Banco Pan SA - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 319 a 321 c/c 485, I, e conforme fundamentação supra, sem prejuízo de que a demanda seja renovada, desde que os autos estejam devidamente instruídos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ao que não estará obrigada no caso de ser beneficiária de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não implementada nos atos a condição prevista em lei para esse fim. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa no SAJ e na Distribuição, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de novembro de 2020

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