Página 4307 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 25 de Novembro de 2020

primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definira motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ, editadas com base no Código Civil de1916. 3. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. 4. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicidar no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Após esgotado esse prazo, a seguradora não poderá se eximir de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado. 5. Os arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil de 2002 impõem à seguradora, na hipótese de morte do segurado por suicídio dentro do prazo de carência legal, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário, sobretudo em razão do caráter previdenciário do contrato, sem fazer nenhuma ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não se conferindo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva na hipótese (art. 423 do CC/2002). Precedentes. 6. Agravo interno não provido”. (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp nº 1065074/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/02/2018, DJe de 26/02/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 23/6/2015). 2. Na hipótese, verificado o suicídio dentro do período de dois anos da contratação do seguro, não é devido o pagamento do capital segurado. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, 4ª T., AgInt no REsp nº 1642768/SC, Relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, j. 19/10/2017, DJe 25/10/2017).

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 61/STJ. 1. Controvérsia acerca da exclusão de cobertura de seguro de vida na hipótese de suicídio do segurado durante o prazo de 2 anos de carência. 2. Critério temporal objetivo estabelecido pelo Código Civil de 2002 (art. 798), não havendo necessidade de se cogitar de premeditação. Julgados desta Corte Superior. 3. Superação do entendimento consolidado na Súmula 61/STJ, que fica restrito aos seguros contratados na vigência do Código Civil de 1916. 4. Caso concreto em que o contrato foi celebrado na vigência do Código Civil de 2002, sendo válida, portanto, a exclusão

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