Página 3865 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Novembro de 2020

No caso em testilha, contrapondo os fundamentos da sentença com as razões recursais, vejo que o apelante (Estado de Goiás) não observou o prefalado princípio da dialeticidade, deixando de proceder a exposição do seu suposto desacerto do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do próprio julgamento (error in judicando), uma vez que fez referência a um outro caso concreto, envolvendo outras partes (Fabio Leandro Simoso e Flavia Simoso, desconhecidos nos presentes autos) e outras particularidades fáticas, e inclusive a um conteúdo condenatório que sequer consta do presente feito (indenização por danos morais).

Dessarte, não houve impugnação específica no apelo, que deixou de atacar pontualmente os fundamentos da sentença. Dessa forma, verifica-se que as razões da apelação cível estão dissociadas da fundamentação da sentença, porquanto não possuem simetria com o conteúdo da decisão meritória objurgada, e daí a sua inadequação, já que em desconformidade com o disposto no sobredito inciso II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/15. A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. (…)

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