818, I, da CLT. Em contrapartida, assevera que a empresa demonstrou que não exercia mais qualquer atividade nos períodos de 2012 a 2017, e apresentou a RAIS de 2012 demonstrando não existir mais qualquer vínculo empregatício com colaboradores.
Contrarrazões ofertadas às fls. 262/264.
O Ministério Público do Trabalho, mediante manifestação de fls. 267, da lavra do Exmo. Procurador Fábio Leal Cardoso, opinou pelo prosseguimento do feito por não haver interesse público primário que acarretasse a atuação do "Parquet".