§ 1º. O empreendimento feito pelas entidades do art. 8º da Lei n. 4.380/64
estão dispensados de apresentação da documentação do art. 18 da Lei n. 6.766/79.
§ 2º. No caso de prévia incorporação imobiliária, não há necessidade de ser exigida as certidões previstas no art. 32, b, da Lei n. 4.591/64.