Página 608 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Dezembro de 2020

indenizar despesas com alimentação e pousada nos casos em que o servidor ou policial militar se desloque temporariamente da respectiva sede Já a ajuda de custo (abono de transferência), está prevista no art. da Lei Complementar nº 731/93, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 39.168/94, cuja finalidade é atender despesas de mudança e instalação, e que, na espécie, corresponde a 100% (cem por cento) do Padrão PM do respectivo posto ou graduação, por se tratar de movimentação que importe em distância superior a 150 (cento e cinquenta) quilometros entre um município e outro (Art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual nº 39.168/94). Admitir o pagamento cumulativo das diárias e da ajuda de custo configuraria pagamento em duplicidade, pois ambas as indenizações tem o propósito de atender despesas decorrentes da alteração temporária do local de trabalho do policial militar. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Diária para frequência de curso fora de unidade de lotação do Policial Militar direito às diárias, porém sem cumulação de ajuda de custos -recurso inominado da Fazenda Pública provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 103XXXX-68.2018.8.26.0576; Relator (a): Lincoln Augusto Casconi; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Santos - 11.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) POLICIAL MILITAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA COMO ADIDO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DIÁRIAS. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 102XXXX-35.2018.8.26.0576; Relator (a): Adilson Araki Ribeiro; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Orlândia - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019) POLICIAL MILITAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA COMO ADIDO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DIÁRIAS. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 103XXXX-39.2018.8.26.0576; Relator (a): Tiago Octaviani; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Central Cível - 1ª VC F Reg Pinheiros; Data do Julgamento: 11/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019) Percebe-se do holerite de fls. 72 que o autor recebeu o abono transferência sob a rubrica 015.009, cujo valor corresponde ao seu salário base (padrão), valor este que deve ser abatido do pagamento das diárias de diligências. Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, reconhecendo a omissão noticiada, suprindo-as a fim de que conste do dispositivo da sentença o que segue (alteração em negrito): “Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de São Paulo a pagar ao autor Luiz Nascimento Pitanga as diárias devidas, período de 04/01/2016 a 24/06/2016, com a ressalva do artigo 8º, caput, do Decreto Estadual nº 48.292/2003, descontando-se a importância recebida a título de abono de transferência (rubrica 015.009, fl. 72), com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA-E a partir do momento em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ. O montante devido será apurado mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitado o valor dado à causa. Sem condenação em custas e honorários nesta fase judicial, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. Int. - ADV: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/ SP)

Processo 100XXXX-86.2020.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -Darci Aparecido Honorio - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - Município de Araraquara - Vistos. Fls. 37/47 e 48/209- À réplica. Int. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)

Processo 100XXXX-86.2020.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Darci Aparecido Honorio - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - Município de Araraquara - Vistos. Diga o autor sobre a contestação do Município de Araraquara. Int. Araraquara,27/11/2020 - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)

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