Página 2132 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Dezembro de 2020

DESDE O EXTRAVIO (INPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Dano material que merece provimento em parte, com base na aplicação da “Teoria da Redução do Módulo da Prova”, diante da prova mínima produzida pela parte autora do extravio, contudo, nos limites da ementa, dada a regra da equidade e das regras da experiência comum, nos termos dos arts. e 25 da Lei 9099/95. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Daniele Luiza Eugenio, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito -Provimento em Parte nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - 000XXXX-26.2015.8.16.0029 -Colombo - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 19.10.2016) (TJ-PR - RI: 00015032620158160029 PR 000XXXX-26.2015.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 19/10/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2016).

Destarte, considerando tudo o que foi exposto, o pedido autoral tem o mínimo de prova que demonstra que o objeto que foi extraviado detinha um alto valor e por isso, hei de considerar o valor do objeto no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nesta esteira, considerando traçado o valor do objeto e considerando que houve o extravio do referido objeto, deverá as requeridas restituírem o referido valor destes objetos no patamar acima indicado.

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