Página 45 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 13 de Dezembro de 2020

concedidos nos períodos de 07/04/2020 a 06/05/2020, 01/07/2020 a 30/07/2020 e 10/08/2020 a 08/09/2020 foram concedidos como antecipação, sem que o reclamante se submetesse à perícia médica, nos termos do artigo , da Lei n.º 13.982/2020 e, portanto, sem a emissão de atestado médico da Previdência Social atestando a incapacidade do autor. Por tal razão, defendeu a prevalência do atestado médico ocupacional emitido em 05/09/2019, que declara que o autor estaria apto para o exercício de sua função. Expôs que, a partir de 01/04/2020, foi firmado acordo individual de suspensão do contrato de trabalho, em razão da “Pandemia do coronavírus”, nos termos da MP 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), com o afastamento das atividades laborais, porquanto pertencia ao grupo de risco. Sustentou que o autor não poderia cumular a vantagem recebida em razão da suspensão do seu contrato de trabalho com o auxílio-doença, nos termos do artigo , § 2ª, inciso II, a, da Medida Provisória n.º 936/2020.

Vejamos.

A tutela de urgência deflui da verossimilhança das alegações e do receio da demora; autoriza o uso de arresto, sequestros e outros procedimentos cautelares (art. 300 do NCPC). Em casos de prejuízo à parte acionada, há previsão de ressarcimento dos danos. Primeiramente, importante esclarecer no que diz respeito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trajeto, que a mesma perdura, tão somente, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 118, da Lei 8.213/91. Assim, não há falar na manutenção de tal estabilidade, como pretende o autor, após o período supra, ainda, que os afastamentos (não contínuos) ocorridos no ano subsequente tenham relação como o acidente sofrido, ante a ausência de previsão legal neste sentido e considerando, ainda, que a reclamada não foi a responsável pelo acidente de trajeto/trânsito sofrido pelo autor.

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