Página 9713 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 13 de Dezembro de 2020

A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça , isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual. Considerando o teor do art. 1º do Ato nº 11/GCGJT, datado de 23/04/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que prevê a vedação expressa, durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, da designação de atos presenciais, tais como audiências e depoimentos, ressalvada a prática dos atos processuais por meio telepresencial;

Considerando, ainda, o teor do art. 6º do Ato acima referido, que faculta aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC;

Considerando, por fim, a necessidade de extraordinária adaptação da atividade jurisdicional à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos, e diante das previsões contidas no Ato Conjunto nº 06/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região;

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