Página 12397 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Dezembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

que o MAGAZINE LUIZA não pratica irregularidades, não podendo, assim, sofrer condenação baseada em um Auto de Infração lavrado em 2007 e em uma inspeção realizada há mais de 6 anos em apenas um de seus estabelecimentos. [...] Há, por exemplo, inúmeros documentos que evidenciam que o MAGAZINE LUIZA desenvolveu um modelo padrão de cartaz de identificação dos preços de seus produtos (fls. 2269-2284), que exibe com clareza o valor total à vista dos produtos, o valor a prazo, a quantidade possível de parcelas, o valor da parcela mensal, as taxas de juros aplicadas e a taxa de custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas incidentes naquela venda (CET). [...] Esses documentos foram confirmados pelos próprios agentes do PROCON quando da inspeção, que constataram que os produtos no interior do estabelecimento do MAGAZINE LUIZA estavam devidamente identificados com informações visíveis e adequadas de precificação"(e-STJ fls. 2.961/2.962),

(iv) arts. 36, I, da Lei n. 12.529/2011 e 7º, I, do CPC/2015,"ao impor uma multa cominatória ao MAGAZINE LUIZA para o caso de desrespeito ao direito de informação ao consumidor, diversa (e cumulativa) daquela prevista no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor"(e-STJ fl. 2.966). Afirma que"se manter o v. acórdão recorrido, apenas o MAGAZINE LUIZA arcará com o ônus imposto pela decisão judicial - além daquele já previsto na legislação consumerista -, enquanto todas as outras empresas que atuam no mesmo setor não serão atingidas por esse encargo e, consequentemente, ficarão em situação concorrencial mais vantajosa"(e-STJ fl. 2.966),

(v) art. 56 do CDC, pois,"não obstante o MAGAZINE LUIZA esteja cumprindo a legislação aplicável ao caso, o v. acórdão recorrido lhe impôs uma dupla sanção pela mesma conduta, sujeitando-lhe, simultaneamente, às penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor e às astreintes"(e-STJ fl. 2.967), e

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