Página 2351 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Dezembro de 2020

de medicamentos. Superveniência de sentença, denegando a segurança. Perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual. Efeitos da decisão proferida em caráter prefacial neste agravo que persistiriam somente até a superveniência da sentença de mérito de improcedência. Súmula nº 405 do STF. Agravo prejudicado.(AI nº 213XXXX-25.2017.8.26.0000,Relator Bandeira Lins,8ª Câmara de Direito Público,Data do julgamento: 28/02/2018,Data de publicação: 28/02/2018). Por todo o exposto,DOU POR PREJUDICADOo agravo de instrumento. P.R.I. São Paulo, 24 de novembro de 2020. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado (a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Daniel Pegoraro (OAB: 362775/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

226XXXX-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Agravado: Katsuyo Morita - Agravado: Julia Matsuyo Morita - Tendo em vista que no termo de distribuição de fl. 165, consta que o processo de n. 203XXXX-65.2014.8.26.0000, de relatoria do E. Desembargador Carlos Eduardo Pachi, gerou a prevenção do presente recurso, encaminho os autos à redistribuição. São Paulo, 11 de novembro de 2020. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado (a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Solange Takahashi Matsuka (OAB: 152999/SP) - Francisnor Napoleao Benetti (OAB: 32338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

226XXXX-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Agravado: Katsuyo Morita - Agravado: Julia Matsuyo Morita - Voto nº 33.518 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 226XXXX-93.2020.8.26.0000 Comarcade CAMPINAS Agravante: CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. Agravados:KATSUO MORITA E OUTRO (Juiz de Primeiro Grau:Luis Mario Mori Domingues) AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação Decisão que indeferiu a substituição do valor depositado nos autos por seguro-garantia visando a imissão provisória na posse Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC Tema Repetitivo 988 Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recursonão conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra ar.decisão copiadade fl. 115/116, que indeferiu o pedido de substituição do deposito realizado para fins de imissão na posse do imóvel por seguro-garantia. Afirma, resumidamente,que o deposito judicial é a apenas uma das formas de garantia visando a imissão provisória na posse, mas não a única. Bate-se pela idoneidade do seguro-garantia que se equivale a dinheiro para os fins almejados. Aduz que a substituição visa assegurar, ainda, a saúde financeira da agravante frente à situação econômica que assola o país em razão da COVID-19. (fls. 01/15). É o Relatório. Trata-se de açãode desapropriação em que efetuado deposito de valor fixado em laudo provisório visando a imissão na posse. A agravante pleiteia, assim, a substituição do valor depositado por seguro-garantia, pedido indeferido em Primeiro Grau. Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados pela recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstanteo artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão que afasta a suspeição do perito judicial. E a nova previsão processual, cujas hipóteses são ‘numerusclausus’, não abarca a situação discutida nestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, emnumerusclausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).(Comentários aoCódigo de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES:O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, § 1º, do CPC.(Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed.Saraiva,p. 308) Dessa forma, a decisão combatidanão se enquadranashipóteses taxativas do artigo 1.015, do NCPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, em precedente envolvendo a mesma parte, assim se decidiu: PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL INADMISSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre substituição do depósito da oferta já realizado em ação de desapropriação por segurogarantia. Falta de previsão legal. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (AI nº 221XXXX-33.2020.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. em 23.9.2020). Em outros feitos: Agravo de Instrumento. Decisão que afastou o pedido de isenção do recolhimento das despesas com a diligência do Oficial de Justiça por suposta aplicação do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Hipótese não agravável. Decisão que não se amolda aos parágrafos do art. 1.015 do CPC. Não incidência, no caso, do quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 988. Recurso não conhecido. (AI nº 212XXXX-78.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fernão Borba Franco, j.03.10.2019) Agravo de Instrumento. Valor da causa. Servidor Público Municipal. Ajudante Geral que afirma exercer funções de Encanador. Ação objetivando o reconhecimento do desvio de função, bem como o pagamento de diferenças salariais. Decisão que determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública. Não conhecimento do agravo. Hipótese que não quadra em nenhuma daquelas hoje previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC de 2015. Recurso não conhecido. (AI nº 209XXXX-53.2016.8.26.0000, Relator AroldoViotti, 11ª Câmara de Direito Público, J. 05/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que declarou o juízo incompetente e determinou a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Inadmissibilidade do recurso Decisão não contida no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC Norma sujeita a interpretação restritiva, diante da previsão de interposição de recurso de apelação, como matéria preliminar, nas hipóteses de decisões na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, do NCPC) Precedentes Agravo não conhecido. (AI nº 211XXXX-89.2016.8.26.0000, Relator Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, J. 29/06/2016). No mais, ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. O?rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do

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