Página 3376 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Dezembro de 2020

Constituição Federal, entendo que o feito deve ser arquivado por falta de interesse processual. Pelo exposto e considerando que os autos não podem permanecer indefinidamente em Secretaria sem que movimentação, EXTINGO, sem resolução de mérito, o presente processo, com fulcro no art. 485, III do CPC/15. Sem custas, face a gratuidade concedida nos autos. P.R. Intime-se a parte requerente por meio do representante legal, via DJE e, caso a mesma esteja sendo representada pela Defensoria Pública, desde já nomeio a Dra. JESSICA PARACAMPO SEREJO, OAB/PA nº 22.449, como Defensora Dativa, para fins de intimação acerca da presente sentença. Desnecessária a intimação da parte demandada, face a inocorrência de citação, não se formando a relação processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Caetano de Odivelas-Pa, 25/11/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz (a) de Direito PROCESSO: 00008028120168140095 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Termo Circunstanciado em: 25/11/2020 AUTOR DO FATO:LUCIMARA FIGUEIREDO LEAL VITIMA:A. C. O. E. . Processo n.: 000XXXX-81.2016.8.14.0095 Termo Circunstanciado DESPACHO Considerando a certidão de fl.retro, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. São Caetano De Odivelas, 25/11/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz (a) de Direito PROCESSO: 00008053620168140095 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Termo Circunstanciado em: 25/11/2020 AUTOR DO FATO:ELDA DE SOUSA E SOUSA VITIMA:G. C. L. . Processo n.: 000XXXX-36.2016.8.14.0095 Termo Circunstanciado DESPACHO Considerando a certidão de fl.retro, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. São Caetano De Odivelas, 25/11/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz (a) de Direito PROCESSO: 00010235920198140095 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 25/11/2020 REQUERENTE:CACILDA CHAGAS DE ASSIS REQUERIDO:ROMILDO NEPOMUCENO FERREIRA. Processo nº 00010235920198140095 DESPACHO Considerando a certidão de fl.retro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. São Caetano de Odivelas-Pa, 24/11/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz (a) de Direito PROCESSO: 00014619020168140095 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Inquérito Policial em: 25/11/2020 INDICIADO:EDIVALDO DOS SANTOS GAIA VITIMA:C. S. R. P. . Processo n.: 000XXXX-90.2016.8.14.0095 Inquérito Policial DESPACHO Considerando a certidão de fl.retro, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. São Caetano De Odivelas, 25/11/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz (a) de Direito PROCESSO: 00015848820168140095 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Termo Circunstanciado em: 25/11/2020 AUTOR DO FATO:EGINA MAURA RIBEIRO FONSECA VITIMA:C. M. B. A. . Processo n.: 000XXXX-88.2016.8.14.0095 Termo Circunstanciado DESPACHO Considerando a certidão de fl.retro, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. São Caetano De Odivelas, 25/11/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz (a) de Direito PROCESSO: 00016032620188140095 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 25/11/2020 REQUERENTE:RISOLEIDE SANTOS DA SILVA REQUERIDO:JOSE BARROS PANTOJA Representante (s): OAB 23481 - WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA (ADVOGADO) . Processo nº 00016032620188140095 AUTOR DO FATO: JOSE BARROS PANTOJA VÍTIMA: R.S.D.S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h. 1. Proceda-se o sigilo do nome da ofendida nos autos, caso tal providencia não tenha sido realizada. 2. Considerando o parecer ministerial de fl.retro e as informações contidas nos autos quanto a nova ameaça sofrida pela vítima (fl.62), há de ser ressaltado que já foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima às fls.11/12, as quais ainda continuam vigentes e, além disso, na decisão interlocutória de fl.60, foi revogada a prisão do acusado e foram determinadas algumas condições ao mesmo, entre estas, a condição de não se aproximar da vítima e das testemunhas deste processo. Desse modo, ratifico as medidas protetivas de fls.11/12 e as medidas cautelares anteriormente deferidas e determino o que segue: 2.1. Proceda-se a intimação do autuado para fins de cumprimento das medidas protetivas de fls.11/12 e das medidas cautelares de fl.60, descrevendo minuciosamente as mesmas no mandado de intimação, advertindo-o que em caso de descumprimento poderá ser decretada sua prisão nos termos do art. 24-A da Lei nº 13.641/2018 e para garantia da ordem pública. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena -detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Intime-se o agressor para o cumprimento das medidas impostas, devendo ser solicitado, no ato de intimação, o contato telefônico do mesmo para futuras

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