Página 3377 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Dezembro de 2020

intimações. Intime-se a ofendida sobre a presente decisão, devendo ser solicitado o contato telefônico da mesma, caso tal informação não esteja nos autos. Sem prejuízo, expeça-se ofício para o Centro de Referência de Assistência Social do Município (CREAS-SCO) para que inclua a vítima em programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, devendo ser encaminhado relatório social no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se o Ministério Público (artigo 18, III, da Lei 11.340/2006). Decorrido 30 (trinta) dias da presente decisão, deverá a ofendida comparecer a Secretaria da Vara para informar se ainda persiste a necessidade da manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor. Caso a vítima não compareça à serventia no prazo determinado, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos e proceder a intimação pessoal da mesma para a finalidade acima determinada, advertindo-a que a não manifestação será interpretada como ausência de interesse da permanência das medidas protetivas concedidas. Caso a vítima compareça à Secretaria da Vara informando novo descumprimento das medidas protetivas pelo autuado, certifique-se e encaminhem os autos ao Ministério Público. Serve a presente como decisão mandado. CUMPRA-SE INCLUSIVE EM REGIME DE PLANTÃO, se necessário, observando as determinações do CNJ quanto ao cumprimento do mandado, bem como o regramento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. São Caetano de Odivelas-Pa, 25/11/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas-Pa PROCESSO: 00016246520198140095 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Inquérito Policial em: 25/11/2020 INDICIADO:Em Apuração VITIMA:M. A. D. . Proc. nº 00016246520198140095 SENTENÇA Visto e etc. Requer o Ministério Público o arquivamento do presente inquérito policial nos termos da lei (cf. parecer de fls. retro). É o que importa relatar. Decido. In casu, a partir das conclusões da autoridade policial que presidiu o inquérito policial feitas em consonância com o § 1.º do art. 10 do CPP verifica-se a pertinência do pedido de arquivamento. Destarte, acatando o parecer ministerial, nos termos dos arts. 18 e 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial reconhecendo a inexistência de base legal para a propositura de qualquer ação penal. Ressalvo que o presente procedimento policial poderá ser desarquivado caso surjam novas provas observado o prazo prescricional. P.R. Cientifique-se o MP. Após, ARQUIVE-SE na forma legal. São Caetano de Odivelas -Pa, 25/11/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS Juíza de Direito PROCESSO: 00017412720178140095 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Termo Circunstanciado em: 25/11/2020 AUTOR DO FATO:JULIO DE OLIVEIRA CABRAL VITIMA:J. C. R. . Processo n.: 000XXXX-27.2017.8.14.0095 Termo Circunstanciado DESPACHO Considerando a certidão de fl.retro, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. São Caetano De Odivelas, 25/11/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz (a) de Direito PROCESSO: 00018013420168140095 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 25/11/2020 REQUERENTE:GERENALDA DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO:ROSIVALDO DOS SANTOS FERREIRA. Processo nº 00018013420168140095 DESPACHO Em que pese a manifestação da representante do Ministério Público, tendo em vista o lapso temporal decorrido, determino que seja oficiado à autoridade policial solicitando informações acerca do Inquérito Policial envolvendo as partes e os fatos relatados nesses autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo concedido, voltem os autos conclusos, devidamente certificado. São Caetano de Odivelas-Pa, 24/11/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz (a) de Direito PROCESSO: 00018417920178140095 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Termo Circunstanciado em: 25/11/2020 AUTOR DO FATO:BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS VITIMA:K. S. S. P. . Processo n.: 000XXXX-79.2017.8.14.0095 Termo Circunstanciado DESPACHO Considerando a certidão de fl.retro, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. São Caetano De Odivelas, 25/11/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz (a) de Direito PROCESSO: 00019465620178140095 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Termo Circunstanciado em: 25/11/2020 AUTOR DO FATO:IURY PATRICK GURJAO COSTA AUTOR DO FATO:GLEDISOM GOMES FERREIRA DA SILVA VITIMA:A. C. O. E. . Processo n.: 000XXXX-56.2017.8.14.0095 Termo Circunstanciado DESPACHO Considerando a certidão de fl.retro, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. São Caetano De Odivelas, 25/11/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz (a) de Direito PROCESSO: 00019639220178140095 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Termo Circunstanciado em: 25/11/2020 AUTOR/VITIMA:VALERIA ALMEIDA DAS NEVES AUTOR/VITIMA:MARCIA CRISTINA DOS SANTOS CHAGAS. Processo n.:

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