No mérito, a tese da Impetrante é de que o parágrafo único, do artigo 4º, da Leinº 6.950/81, que dispõe sobre a base de cálculo das contribuições parafiscais/corporativas/sociais gerais (limitada “emvalor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”), não sofreuinfluência da alteração aperfeiçoada pelo Decreto nº 2.318/86 (Art. 3º), nemrestou revogado pela nova disciplina previdenciária da Lei nº 8.212/91 (Art. 28, § 5º), estando ememplena vigência. Cotejem-se, emsequência, os dispositivos discutidos:
Lei6.950/81 - Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado emvalor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.