Página 48 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Dezembro de 2020

No mérito, a tese da Impetrante é de que o parágrafo único, do artigo , da Leinº 6.950/81, que dispõe sobre a base de cálculo das contribuições parafiscais/corporativas/sociais gerais (limitada “emvalor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”), não sofreuinfluência da alteração aperfeiçoada pelo Decreto nº 2.318/86 (Art. 3º), nemrestou revogado pela nova disciplina previdenciária da Lei nº 8.212/91 (Art. 28, § 5º), estando ememplena vigência. Cotejem-se, emsequência, os dispositivos discutidos:

Lei6.950/81 - Art - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado emvalor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

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