Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976

Autoriza reajustamento adicional de benefícios previdenciários, nos casos que especifica, altera tetos de contribuição e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, que "inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social"


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O Instituto Nacional de Previdência Social - INPS procederá, na forma desta lei, ao reajustamento adicional das aposentadorias e pensões iniciadas antes de março de 1966 e que não se beneficiaram da elevação dos valores mínimos dos benefícios, estabelecida no art. § 5º, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões reajustáveis em bases especiais, por força de legislação específica.

Art. 2º O reajustamento adicional de que trata o artigo 1º será calculado mediante aplicação do fator 1,2 (um e dois décimos):

I - às aposentadorias e pensões que, iniciadas antes de 5 de setembro de 1960, data do início da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960), tenham seu valor atual superior a 90% (noventa por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, do salário-mínimo regional;

II - às aposentadorias e pensões iniciadas a contar de 5 de setembro de 1960 e até o mês de fevereiro de 1966, cujo valor atual seja inferior em mais de 10% ao que resultar da aplicação, ao seu valor inicial, dos seguintes índices:

ANO MÊS 1960 Setembro 89,56 Outubro 85,07 Novembro 83,87 Dezembro 81,56 1961 Janeiro 79,86 Fevereiro 78,96

Março

77,62 Abril 74,31 Maio 73,30

Junho

72,59 Julho 71,45 Agosto 68,33 Setembro 65,32 Outubro 62,30 Novembro 58,79 Dezembro 57,09 1962 Janeiro 53,98 Fevereiro 53,01

Março

51,63 Abril 50,75 Maio 48,67