Página 700 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Dezembro de 2020

n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.

N. 072XXXX-51.2020.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.. Adv (s).: PR25814 - IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO. R: ARIAN RENEE FUENTES PEREZ. Adv (s).: DF48987 - ROBERTA FREITAS COSTA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 072XXXX-51.2020.8.07.0016 RECORRENTE (S) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO (S) ARIAN RENEE FUENTES PEREZ Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1309262 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO MOTIVADO PELO ADVENTO DA PANDEMIA (COVID-19). ACORDO DE RESCISÃO COM PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA E REEMBOLSO DO VALOR PAGO. LEI N. 14.046/2020. INAPLICABILIDADE NO CASO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que condenou a ré na obrigação de devolver à autora o montante pago pelo cruzeiro marítimo, após abatimento da multa rescisória de R$ 162,87, a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, vedadas cobranças de parcelas vincendas no cartão de crédito indicado, sob pena de devolução em dobro de valores debitados indevidamente, mediante efetiva comprovação. 2. Sustenta a recorrente, em síntese, necessidade de revisão do contrato, sob a égide do Decreto Legislativo nº 6/2020 (Medida Provisória 948/2020 e Lei 14.046/2020). Aduz que a pandemia (Covid 19) caracteriza-se como caso fortuito e força maior. Pugna pela reforma da sentença para que o feito seja extinto por perda de objeto, em razão da emissão da carta de crédito em nome da recorrida para utilização em viagem futura, nos termos da Lei nº 14.046/2020. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4. Restou incontroverso nos autos que: (i) em 12/01/2020, as partes firmaram contrato para prestação de serviço de cruzeiro marítimo, a ser realizado entre 22/06 a 29/06/2020 (ID 21699314, pág. 3); (ii) em 11/03/2020, a OMS decretou a pandemia do novo coronavírus, razão pela qual, em 13/03/202, a consumidora comunicou o interesse na rescisão do contrato (ID 21699314, pág. 10); (iii) em comum acordo, o contrato foi rescindido, em 23/03/2020, mediante o pagamento da multa rescisória, a suspensão das cobranças nas faturas do cartão de crédito da parte autora e o reembolso do saldo remanescente, no prazo de 40 a 60 dias (ID 21699314, págs. 8 a 10); (iv) a empresa descumpriu o acordo e não suspendeu as cobranças das parcelas vincendas (ID 21699314, pág. 12 e 14 a 20), bem como não promoveu o reembolso do valor pago pela consumidora, conforme os termos do acordo de rescisão do contrato; (iv) em 02/06/2020, a ré ofertou o reembolso do saldo remanescente, apenas após 12 meses do fim da calamidade pública; e (v) alternativamente, ofertou a disponibilização de crédito (ID 21699314, pág. 13), que não foi aceito pela consumidora. 5. Não há como acolher a pretensão da ré/recorrente de aplicação ao caso concreto dos efeitos da Lei nº 14.046/2020. Isso porque, mesmo após a publicação do Decreto Legislativo nº 6 (em 20/03/2020) que reconheceu o estado de calamidade pública, a ré/recorrente, em 23/03/2020, fez um acordo com a consumidora de rescisão do contrato mediante o pagamento da multa rescisória, a suspensão das cobranças nas faturas do cartão de crédito da parte autora e o reembolso do saldo remanescente, no prazo de 40 a 60 dias. 6. Não pode a ré/recorrente, após receber o valor total do contrato, invocar a aplicação do disposto na MP nº 948/2020 (convertida em Lei nº 14.046/2020) a fim de justificar o descumprimento dos termos do acordo de rescisão e promover o reembolso após 12 meses do fim da calamidade pública. 7. Com efeito, a Lei nº 14.046/2020 versa acerca dos contratos a serem rescindidos ou adiados e não daqueles já rescindidos, em comum acordo, como no caso em comento. 8. Além disso, aplicar os efeitos da Lei nº 14.046/2020, como pretende a ré/recorrente, seria reconhecer a existência de um permissivo legal ao descumprimento do acordo livremente entabulado entre as partes. 9. Diante do exposto, irretocável a sentença vergastada. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condenada a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Dezembro de 2020 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

N. 073XXXX-57.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: MARIA MIRES CRUZ DE ALMEIDA. Adv (s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 073XXXX-57.2017.8.07.0016 EMBARGANTE (S) MARIA MIRES CRUZ DE ALMEIDA EMBARGADO (S) DISTRITO FEDERAL,DISTRITO FEDERAL e SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1309249 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE TESE FIXADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 864 - RE 905.357/RR. EFEITO VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado. 2. Sustenta a ocorrência de vícios no acórdão. Repisa os argumentos de extinção de Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa ? GATA e ilegitimidade da suspensão do pagamento das parcelas do reajuste remuneratório. Alega a inaplicabilidade do Tema 864-STF ao caso dos autos. 3. Bem reexaminados os autos, verifica-se que o acórdão ora embargado não merece reparo. 4. O resultado do julgamento decorre da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido na ação e a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada apto a ensejar a correção por meio do presente instrumento que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada, expressamente tratou dos temas abordados no recurso, em especial nos itens 5 a 19, in verbis. ? 5. O orçamento público é instrumento de alocação de recursos para uma atuação estatal racional, eficiente e transparente. Sua elaboração e execução são regulamentadas, principalmente, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pela Lei 4.320/1964 (que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro)[1] . 6. A fixação e a execução de despesas devem se dar em conformidade com as leis do sistema orçamentário: a Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), previstas no artigo 165 da Constituição Federal. 7. Acerca da despesa com pessoal, o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal dispõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração apenas poderá ser feita: ?I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista?. 8. No final do ano de 2019, no julgamento do RE 905357/RR, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: ?A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias? (Tema 864). 9. O STF, ao julgar o Tema 864, não se limitou a tratar da revisão anual geral. Apesar de o enunciado ter mencionado estritamente a ?revisão geral anual da remuneração? dos servidores públicos, depreende-se do voto do Relator e da ementa[2] do julgado que a exigência dos requisitos cumulativos referidos na tese estende-se à concessão de quaisquer vantagens e aumento de remuneração a servidores. É essa a leitura que deve ser feita do artigo 169, § 1º, I e II, Constituição Federal. 10. Assim, a concessão de aumento de vencimento ? por caracterizar geração de despesa com pessoal ? depende,

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