Página 1031 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Janeiro de 2021

RS)

Processo 150XXXX-04.2018.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - KAZUYUKI PEREIRA UEMURA - Ante o exposto, com fundamento no art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95, revogo a suspensão do procedimento concedida ao acusado KAZUYUKI PEREIRA UEMURA, qualificado nos autos, e designo audiência de instrução para o dia 03 de março de 2021, às 15h30min. Providenciem-se as necessárias intimações e requisições. Anoto que os d. Patronos do acusado já se manifestaram nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal (fls. 95/96). Intimem-se as partes. São Paulo, 04 de dezembro de 2020. - ADV: VALDEMAR DE SOUZA (OAB 200386/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS GERALDES (OAB 258616/ SP)

Processo 150XXXX-89.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEX ALLAN TEIXEIRA REIS -Vistos. Ante à publicação do Provimento CSM n. 2575/2020, que restringiu o acesso do público externo às dependências do fórum, bem como priorizou a realização de audiências virtuais no período de 1º/09/2020 à 30/09/2020, inviável a realização do ato designado para o dia 23 de setembro, p.p. (fls. 235). Anote-se. Assim sendo, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de março de 2021, às 16h15min, intimando-se o réu e as testemunhas arroladas a fls. 208/210. Intimese a vítima e requisitem-se os policiais arrolados. Delibero, por fim, manter a prisão domiciliar anteriormente decretada em desfavor de Alex Allan Teixeira Reis, denunciado por incurso nas penas do art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal, em virtude de fatos ocorridos dia 26 de março de 2020, por não vislumbrar alteração da situação processual do acusado. Trata-se de crime grave e a conversão da prisão preventiva para a modalidade domiciliar ocorreu em virtude do acusado pertencer a um dos grupos de risco de contaminação por COVID-19, de modo que reputo a fixação da prisão domiciliar proporcional ao caso concreto, pelo menos enquanto perdurar o estado de pandemia causado pelo novo coronavírus. Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO DOMICILIAR DE ALEX ALLAN TEIXEIRA REIS, mantidas, igualmente, as condições estabelecidas a fls. 137/138. Ciência às partes. São Paulo, 14 de dezembro de 2020. LUIZ GUILHERME ANGELI FEICHTENBERGER Juiz (a) de Direito -ADV: DIEGO FERNANDO CRUZ SALES (OAB 339376/SP)

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