Página 304 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 7 de Janeiro de 2021

sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11. No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68. A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/ SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ."(Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção, REsp 1060210 / SC, 28/11/2012). Neste diapasão, trago tese firmada pelo STF nos seguintes termos (vide TEMA 125- STF): O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. RE 845766 - Transitado em julgado. REsp 1060210/SC. Por estes entendimentos, denoto que o fato gerador do ISS ocorre no município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde haja unidade com poderes decisórios, de modo que possa proceder com a análise do crédito, a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Desse modo, depreende-se que é competente à cobrança do ISS o município onde a empresa de arrendamento mercantil possua unidade com poderes decisórios, acerca da concessão e a efetiva aprovação do financiamento, local este onde se perfectibiliza o serviço. Não há neste município de Araripina-PE, qualquer unidade das empresas, ora autoras, com tais características, não podendo, em consequência, ter havido a ocorrência do fato gerador do ISS. Assim, no caso dos presentes autos é clara a INCOMPETÊNCIA do Município de Araripina para a cobrança do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre operações de arrendamento mercantil e demais serviços relacionados realizados pela parte demandante. Não bastasse ter restado comprovada a incompetência do Município de Araripina para lançamento e cobrança do imposto mencionado, impende determo-nos, por sua vez, à imprescindível exigência legal de existência de lei municipal regulamentadora da cobrança do ISS. A Constituição da República diz que cabe ao Município instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza:"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."O CTN diz que os tributos somente podem ser instituídos por meio de lei:"Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;"A seu turno o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tem entendido ser indispensável a existência de lei municipal para que se configure a legitimidade ativa à cobrança do ISS, senão vejamos:"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VICIADA, NESTE CASO CONCRETO. LANÇAMENTO INIDÔNEO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INVÁLIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DA COBRANÇA DO IMPOSTO EM LUME. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De proêmio, vê-se que, no tocante à legitimidade (em tese) da tributação discutida nestes autos, a sentença vergastada encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo plenário do STF no re nº 547.245/sc, no âmbito do qual prevaleceu o entendimento pela constitucionalidade da incidência do iss sobre operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro). Nesse particular, não merece reparo o decisum impugnado. 2. Por outro lado, revela-se insubsistente o fundamento exposto no mencionado ato sentencial no sentido de que seria dispensável a edição de lei municipal instituidora da cobrança do imposto em lume. Com efeito, esse posicionamento diverge da diretriz jurisprudencial emitida reiteradas vezes por este TJPE. 3. Outrossim, vale a pena observar que, na espécie, controverte-se acerca de crédito tributário constituído, ex officio, mediante lançamento por arbitramento, à luz de informações inseridas pela parte autora/apelante no sistema nacional de gravames e depositadas junto ao detran. 4. Deveras, a circunstância de fato eleita para caracterizar o local da prestação de serviço. Qual seja o município a que vinculado o ato de emplacamento. É totalmente inidônea para esse fim, visto que esse liame registral, isoladamente considerado, não serve à identificação da competência para a tributação, pelo iss, das operações de arrendamento mercantil. 5. Daí exsurge a ilegitimidade do município de tracunhaém para figurar como sujeito ativo do crédito tributário em questão, eis que o local do emplacamento não guarda nenhuma correlação com o local da prestação de serviços de arrendamento mercantil, seja este o domicílio do prestador (antes da lc nº 116/03), seja este o endereço da unidade econômica ou profissional do estabelecimento concretamente responsável pela operação de leasing (cf. A orientação fixada pelo STJ no resp repetitivo nº 1.060.210/sc). 6. Ademais, outros motivos igualmente conduzem ao reconhecimento da inviabilidade da pretensão tributária impugnada, destacando-se a ausência de contraditório e ampla defesa no curso do correspondente processo administrativo fiscal (formalidade indispensável, posto tratar-se de lançamento de ofício). 7. Apelo parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença a quo, declarar a nulidade do processo administrativo tributário do qual decorreu a emissão da notificação de débito questionada nestes autos"(no valor de R$ 101.913,33, cf. Fl. 85). 8. Decisão unânime. (TJ-PE; APL 000XXXX-44.2008.8.17.1500; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 13/12/2012; DJEPE 07/01/2013; Pág. 502) (Grifos meus)"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS INCIDENTE SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. VIABILIDADE. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DE LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 150, I DA CF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

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