Página 303 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 7 de Janeiro de 2021

S/A - BANCO INVESTIMENTO, HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, HSBC LEASIN ARRENDAMENTO MERCNTIL -BRASIL S/A, HSBC BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDAExecutado: MUNICÍPIO DE ARARIPINASENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Ação Declaratória, promovida por HSBC BANK BRASIL - BANCO MULTIPLO, HSBC INVESTIMENT BANK BRASIL S/A - BANCO INVESTIMENTO, HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, HSBC LEASIN ARRENDAMENTO MERCNTIL -BRASIL S/A, HSBC BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de MUNICÍPIO DE ARARIPINA ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando a parte autora a anulação de lançamentos contidos em notificação de débito fiscal referentes ao ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em virtude de operações de arrendamento mercantil (leasing) e demais serviços relacionados realizados por esta. Aduz o Autor que não restou configurada a incidência do ISS sobre tais operações, havendo inobservância da legislação tributária pelo Município de Araripina. Afirma, ainda, que é parte ilegítima à cobrança do referido imposto no que tange às operações de leasing envolvendo veículos automotores registrados e anotados com placas deste município, alegando a nulidade da certidão da dívida ativa e da notificação do débito que lhe dera origem. Citada, a parte requerida não ofereceu contestação. Em síntese, é o que há a ser relatado. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir fundamentadamente. Entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é puramente de direito, não cabendo mais dilação probatória, pois todos os fatos estão devidamente comprovados nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto ao julgamento antecipado da lide, entende que:STJ: "Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. (...). Não há perder de vista que, dentro do sistema processual moderno, o juiz não é mais mero expectador da prova e dos atos processuais, cumprindo-lhe, até por dever de ofício, impedir prova ociosa e obviar aqueles atos que são contrários ao princípio da economia processual e ao do processo de resultados. AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) RELATOR: ELIANA CALMON, DJ 04.11.2008). (Grifos meus) Assim, estando o feito plenamente pronto ao julgamento antecipado da lide, são necessários alguns apontamentos introdutórios acerca dos temas ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Arrendamento Mercantil (leasing). Segundo a Lei Complementar 116/2003, que rege o ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tal imposto é"competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador"(art. 1º). Vale ressaltar que o art. 4º do referido instrumento legal assegura que"considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas". Da lista anexa que alberga os serviços que se constituem em fatos geradores do dito tributo, no item 15.09, repousa o" arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) ". Assim, da dicção legal, claro nos confira incidir a cobrança do ISS sobre contratos de arrendamento mercantil (leasing). Prosseguindo em análise, Arrendamento Mercantil, também denominado de Leasing, é um contrato cujas partes são chamadas" arrendador "(banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e" arrendatário "(cliente). O objeto de tal contrato é a aquisição por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. Dessa forma, cabe aqui parêntesis para diferenciar o leasing do financiamento. No financiamento o bem é de propriedade do mutuário, já no ato da compra, ainda que alienado. Por sua vez, nas operações de leasing o arrendador é o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. Importante perceber que a prática do arrendamento mercantil compreende três modalidades, a saber: leasing operacional, o leasing financeiro e a forma de leasing denominada lease-back. Na primeira das espécies há locação, nas outras duas, serviço. O Excelso Pretório, em momento oportuno, assentou que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil financeiro (RE 592. 905/SC):"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento"(RE 592.905/SC Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ 2.12.2009) (Grifos meus) Passado este breve introito, é de suma importância delimitar a competência municipal para a cobrança do ISS. No caso em tela o Município de Araripina iniciou a cobrança de valores a título de incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil praticadas pela autora, envolvendo veículos automotores em razão de estarem registrados e anotados com placas deste município. O STJ tem o mesmo entendimento do STF no que tange ao cabimento de ISS sobre arrendamentos mercantis (ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil financeiro), sendo que ainda consolidou entendimento de que a incidência do ISS, a partir da Lei Complementar 116/2003, é no local onde há sede ou profissional com poderes decisórios para a concessão do financiamento:"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de

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