Página 282 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Janeiro de 2021

atividade profissional na qualidade de contribuinte individual e o recolhimento das contribuições previdenciárias, dentro do prazo legal. Consta no CNIS a pendência P REM-EXT, concernente ao recolhimento extemporâneo (remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação). A apresentação de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias com o código 2100, em nome da pessoa jurídica, por si só, não constitui prova acerca do recolhimento de contribuições pela autora, como contribuinte individual, não se podendo garantir, sem a apresentação das GFIPs, que os valores recolhidos correspondiam apenas às contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empresário (artigo 11, inciso III, da Lei n.º 8.213/91, e artigo 21, da Lei n.º 8.212/91) ou, ao contrário, a outros tributos de responsabilidade da própria pessoa jurídica. Assim, por ora, reputo não comprovado o recolhimento da contribuição do segurado individual com alíquota de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. Importa registrar, de logo, que o ônus do recolhimento das contribuições concernentes ao empresário é dele próprio e não da pessoa jurídica a que está vinculado. As contribuições previdenciárias a cargo da empresa, vertidas para a Previdência Social no período pretendido, não se confundem com aquela devida pelo segurado.

3- Em relação ao interregno de 03/04/1995 a 01/10/1997, para corroborar sua pretensão, apresentou a parte autora cópia de sua CTP S, sem menção á data de rescisão do referido contrato de trabalho. Diante disso, a CTP S apresentada não é documento bastante para a prova da relação de emprego.

A comprovação de tempo de serviço sem registro em CTP S ou recolhimento de contribuições previdenciárias somente é admitida quando baseada em prova documental corroborada por prova testemunhal idônea e convincente, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ.

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