e da Renda.
Assim, considerando queo artigo 486 coloca como única solução o encerramento da atividade, não há como considerar a objeção apresentada pela demandada.
Por outro lado, também não se pode falar na força maior referida no art. 501, da CLT. Isso porque, como observa o Ministro Alexandre Agra Belmonte (2020, 440-441) “no campo do direito laboral, geralmente não possui efeito liberatório nem exclui a responsabilidade, haja vista a teoria trabalhista do risco indicada no caput do art. 2º da CLT. Via de consequência, o motivo de força maior que importe em paralisação da atividade não autoriza o empregador a suspender o pagamento do salário do trabalhador (art. 61, § 3º, da CLT)”.