Página 1883 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 11 de Janeiro de 2021

e da Renda.

Assim, considerando queo artigo 486 coloca como única solução o encerramento da atividade, não há como considerar a objeção apresentada pela demandada.

Por outro lado, também não se pode falar na força maior referida no art. 501, da CLT. Isso porque, como observa o Ministro Alexandre Agra Belmonte (2020, 440-441) “no campo do direito laboral, geralmente não possui efeito liberatório nem exclui a responsabilidade, haja vista a teoria trabalhista do risco indicada no caput do art. da CLT. Via de consequência, o motivo de força maior que importe em paralisação da atividade não autoriza o empregador a suspender o pagamento do salário do trabalhador (art. 61, § 3º, da CLT)”.

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