4. O disposto no art. 74 da Leino 9.430/96 não se aplica às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, e às contribuições instituídas a título de substituição, conforme preceitua o art. 26, parágrafo único, da Leinº 11.457/2007.
5. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC
(TRF-4 - AC: 50184225820164047200 SC 5018422-58.2XXX.404.7XX0, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 10/05/2017, PRIMEIRA TURMA)