Página 78 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 14 de Janeiro de 2021

Maceió/AL” (sic, fl. 158). Segue alegando que “com a perda do emprego, passou a subsistir com a sua família, esposa e duas filhas menores, de ajuda de familiares de sua esposa, tendo que passarem a residir em casa cedida por familiares de sua esposa e a comprovação desta alegação consiste em que, tendo ele, MANILDES BATISTA DOS SANTOS, sido assassinado no dia 30 de Maio do ano de 1997, quando a viúva requereu, em 04 de abril de 1998, através deste Advogado, sua habilitação nos autos do Pedido de Reintegração de Função Pública, em curso na então 26ª Vara, atual 17ª Vara Cível da Capital, privativa dos feitos da Fazenda Pública Estadual, à época competente para conhecer, processar e julgar feitos dessa natureza, sucedendo o seu falecido esposo, indicou como seu endereço o Conjunto Paraíso do Horto, Rua Jequiti Bar, nº 22, Chã da Jaqueira, Maceió/AL, portanto, endereço diverso de onde morava com suas filhas e seu então esposo, quando este em vida, e logo após o seu licenciamento; é o que se vê na fl. 71 destes autos” (sic, fl. 158). Aduz, ademais, que “o único bem de que dispunha o falecido, esposo da Impetrante, quando em atividade da Policia Militar de Alagoas, era o salário com que se mantinha com esposa e duas filhas menores, com a perda do emprego, restou a essa família, o clamoroso ESTADO DE MISÉRIA, que se agravou com o seu assassinato, quando passou a Impetrante com suas duas filhas a viverem em total desamparo e necessidades, no que eram eventualmente socorridas por familiares da Impetrante, notadamente, pelo seu genitor, passando esta, Impetrante, a trabalhar como COBRADORA DE ÔNIBUS nesta Capital por alguns meses, depois migrando para o Estado de São Paulo, na busca de meios para subsistir com suas filhas, lá permanecendo até hoje, só tendo retornado a este Estado quando informada por seus familiares sobre a Decisão Judicial que lhe assegurou definitivamente a sucessão nesses bens deixado pelo seu falecido marido, retornando novamente a sua residência em São Paulo logo que se habilitou à percepção da Pensão Previdenciária” (sic, fls. 158/159). Argumenta que “diante das circunstâncias antecedentemente alinhadas, sequer qualquer ideia de Abertura de Inventário ocorreu na Impetrante, como sucessora do seu falecido esposo, o que não foi feito. 6º - Os bens, portanto, deixados pelo de cujus MANILDES BATISTA DOS SANTOS, como falecido esposo desta Impetrante, tratados como espólio, nos quais passou esta a suceder, como reconhecido na Sentença, ratificada em Graus de Recursos, transitada em julgado, às fls. 79/105, são, inegavelmente, os Direitos Sucessórios na Pensão, em razão de sua morte, a ser paga pela Previdência Social do Estado de Alagoas e as remunerações que ao de cujus eram devidas e não foram pagas pelo réu, o Estado de Alagoas, correspondentes ao período de Março de 1996, quando do emprego foi ele destituído, até quando, através da Previdência Social, no mês de Junho de 2013, porque, no mês de Julho seguinte, passou ela, Impetrante, a perceber a pensão pelo seu ex-esposo deixada; é o que se vê no documento 40” (sic, fl. 159). Por fim, defende “a sua impossibilidade financeira de custear às despesas apuradas e devidas para conhecimento, processamento e julgamento do Mandamus aqui tratado, porquanto, apenas dispondo desse valor mensal a título de pensão previdenciária e como único meio de subsistência, pelo que, merecedora da Assistência Judiciária gratuita” (sic, fl. 159). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Considerando que o pagamento das custas iniciais é requisito de admissibilidade, passo a analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte impetrante. Como é cediço, a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que não podem arcar com as custas processuais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça. Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo , inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifos aditados). Destarte, muito embora reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade, e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, devo obtemperar que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo. Nesse diapasão, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Grifos aditados). Os doutrinadores, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, por sua vez, ao comentarem o art. 99 do CPC de 2015, argumentam que: 7. O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, Página 522). (Grifos aditados). Dito isso, em que pese a divergência acerca do tema em debate, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, conforme explicitado anteriormente, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. No caso em tela, trata-se o impetrante de espólio, representado pela esposa do de cujus, Josefa Marlene da Silva Santos. De acordo com a parte autora, o falecido não deixou bens a serem inventariados, bem como a viúva sobrevive de pensão, em razão da morte de seu esposo, no valor atual de R$ 2.321,71 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), conforme consulta ao site do Portal da Transparência do Estado de Alagoas, sendo esta sua única renda. Ademais, verifico que o falecido deixou duas filhas, Thayana da Silva Santos e Taciana Silva Santos, ambas maiores de idade, conforme fls. 75/77 dos autos. Destarte, in casu, constato que o espólio é formado pelas três herdeiras acima mencionadas. No entanto, de acordo com o disposto no art. 1.792 do Código Civil de 2002, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Logo, não são obrigados a pagar com seu patrimônio próprio qualquer quantia que seja superior à herança. Esclarecido isso, devo consignar que, em razão de o impetrante não dispor de bens e que o de cujus em vida possuía o subsídio na quantia de R$ 2.244,00 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais), a conclusão que se chega é de que o espólio, de fato, não tem condições de arcar com as custas iniciais no presente mandamus, cujo importe é de R$12.149,58 (doze mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme se verifica às fls. 148/150. Diante disso, DEFIRO o pleito formulado pelo impetrante de concessão dos auspícios da justiça gratuita, dispensando-o do pagamento imediato das custas iniciais. DILIGÊNCIAS: A) Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a cópia da inicial apresentada, acompanhada das cópias dos documentos, a fim de que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. B) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso o Estado de Alagoas, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. C) Após o término do prazo para apresentação das informações, apresentadas ou não, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que profira parecer, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão contida no art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. D) Publique-se, registre-se, notifique-se, intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Maceió, 14 de janeiro de 2021. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 080XXXX-34.2020.8.02.0000

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