Página 991 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Janeiro de 2021

Por sua vez, os incisos II e III do art. da Lei 11.033/2004, tratados pela norma de isenção fiscal do § 1º do art. 16-A, da Lei 8.668/1993, fazem menção específica aos termos técnicos “remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário” (inciso II), e “rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários” (inciso III).

Pois bem, emrelação aos Fundos de Investimento Imobiliários, tratados no inciso III, os “rendimentos” aos quais a lei faz referência são aqueles decorrentes exclusivamente dos dividendos ou proventos pagos pelos fundos que, por sua vez, correspondem aos lucros apurados periodicamente (aluguéis, valores oriundos da exploração dos imóveis, etc...), e pagos semestralmente, ouemperíodo inferior, aos cotistas.

Esses “rendimentos”, por seu turno, não ostentam a mesma natureza jurídica dos rendimentos ou ganhos de capital auferidos pela “alienação ou no resgate” das cotas dos fundos imobiliários, e sobre os quais incidem imposto de renda, mesmo para as pessoas jurídicas isentas, conforme expressa previsão do art. 18 da Lei8.668/1993:

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