casos de reparação por dano moral ou nos do art. 324, § 1º, do CPC), a base de cálculo será o valor da causa.
Na apuração dos cálculos, não se deduzirá de antemão os honorários advocatícios eventualmente devidos pela parte reclamante, cabendo inicialmente a apuração do crédito do reclamante, em seguida (e se o caso) a apuração do crédito previdenciário e somente após indicar qual o valor devido a título de honorários advocatícios. Porque, se feito de modo diverso, estarse-á negando ao (s) credor (es) trabalhista (s) e previdenciário o reconhecimento do seu crédito, além do fato de caber ao (s) advogado (s) da reclamada diligenciar para obter seus honorários, observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT.
É vedada a compensação de honorários, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT e art. 368 do CC.