Regime Geral de Previdência Social.
Já o artigo 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, observando-se, neste caso, de forma supletiva, os preceitos do art. 99 do CPC para a concessão da justiça gratuita. No caso, a parte reclamante percebe salário em montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Todavia, ante a declaração da ID. f2db913, que possui presunção de veracidade, consoante art. 99, § 3º, do CPC, bem como não tendo sido oportunizada a comprovação de que trata o art. 99, § 2º, do CPC, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.
Em atenção ao pedido da parte autora, registro que não há inconstitucionalidade material a ser declarada em relação ao disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, visto que a Carta Magna, em seu art. 5, LXXIV, garante a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", evidenciando que o acesso à Justiça é amplamente garantido, mas não incondicionado.