jurídico para o conhecimento de fatos e dados relativos a terceiros e não ao impetrante, impõe-se a extinção do processo nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, carecendo o autor do devido interesse processual. Ante a gratuidade do procedimento (art. 21 da Lei 9.507/97), indevidas custas. Intime-se. JOINVILLE/SC, 18 de janeiro de 2021.
CESAR NADAL SOUZA
Juiz (a) do Trabalho Titular