Página 5 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 18 de Janeiro de 2021

3º Vara da Fazenda Pública Estadual que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos de Ação Anulatória por ela ajuizada. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa, sob o fundamento de que "não se verifica a presença da 'probabilidade do direito' exigida para a concessão da tutela provisória pleiteada (art. 300 do CPC/2015)" (fl. 920, e-STJ). 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são concedidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 5. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 6. E ainda, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 8. Ademais disso, a aferição sobre a legitimidade da parte recorrente, implica, necessariamente, na incursão no suporte fático-probatório, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 9. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. 10. Defiro o requerimento da petição Id. nº 7379144 quanto à juntada de habilitação dos novos causídicos e à exclusividade das publicações em nome de RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORRÊA (OAB/SP 154.361), a partir do presente decisum. A Secretaria Judiciária proceda com a exclusão dos advogados antigos e o registro dos novos, conforme procuração Id. nº 7379151. 11. Publique-se. Intime-se.

Natal, 18 de dezembro de 2020. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Vice-Presidente E7/8

ADV: CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM (OAB 1566/RN), NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO (OAB 1922/RN), RODRIGO EMANUEL DE ARAUJO DANTAS (OAB 6899/RN) REP: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE OUTROS: MARIA CLARA RIBEIRO DANTAS BEZERRA, NATAL PREFEITURA Processo: 000XXXX-92.2017.8.20.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL - RÉU: NATAL CÂMARA MUNICIPAL e outros PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE

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