3º Vara da Fazenda Pública Estadual que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos de Ação Anulatória por ela ajuizada. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa, sob o fundamento de que "não se verifica a presença da 'probabilidade do direito' exigida para a concessão da tutela provisória pleiteada (art. 300 do CPC/2015)" (fl. 920, e-STJ). 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são concedidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 5. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 6. E ainda, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 8. Ademais disso, a aferição sobre a legitimidade da parte recorrente, implica, necessariamente, na incursão no suporte fático-probatório, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 9. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. 10. Defiro o requerimento da petição Id. nº 7379144 quanto à juntada de habilitação dos novos causídicos e à exclusividade das publicações em nome de RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORRÊA (OAB/SP 154.361), a partir do presente decisum. A Secretaria Judiciária proceda com a exclusão dos advogados antigos e o registro dos novos, conforme procuração Id. nº 7379151. 11. Publique-se. Intime-se.
Natal, 18 de dezembro de 2020. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Vice-Presidente E7/8
ADV: CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM (OAB 1566/RN), NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO (OAB 1922/RN), RODRIGO EMANUEL DE ARAUJO DANTAS (OAB 6899/RN) REP: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE OUTROS: MARIA CLARA RIBEIRO DANTAS BEZERRA, NATAL PREFEITURA Processo: 000XXXX-92.2017.8.20.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL - RÉU: NATAL CÂMARA MUNICIPAL e outros PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE