Página 831 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Janeiro de 2021

O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no art. 201, § 1º da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucionaln.º 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela EC nº 47, de 05/07/2005).

Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, valendo lembrar que, originalmente, o benefício tinha previsão no art. 31 da Lei3.807/60 – LeiOrgânica da Previdência Social– LOPS.

Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas emlei, sendo que a Emenda Constitucionalnº. 20, de 15 de dezembro de 1998, emseuartigo 15, determinoua vigência destas citadas normas até a sobrevinda da LeiComplementar prevista pelo artigo 201, § 1º da Carta Magna, o que ainda não ocorreu.

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