Página 3325 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2021

Constituição da República, é ato do Poder do Estado; a justiça gratuita, por outro lado, é um benefício que será ou não deferido pelo próprio juiz da causa, de acordo com os elementos existentes nos autos, tanto que o artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento se o juiz tiver fundadas razões para tal. É claro que o deferimento da gratuidade com a juntada de simples declaração não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador do deferimento da concessão do favor excepcional. Por isso é que cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitem conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual, especialmente se deles advierem os requisitos necessários à hipótese de incidência do fato impositivo da obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, cuja existência exclui, por si só, a hipossuficiência invocada mesmo que acompanhada de declaração em seu abono. No presente caso, respeitada a convicção do MM. Juízo a quo, os elementos dos autos ensejam a conclusão de que o agravante é pessoa hipossuficiente para os fins da Lei nº 1.060/50. Consoante se extrai dos autos, o autor recebe aposentadoria por invalidez no valor bruto de R$ 2.954,07, e líquido, de quase R$ 2.000,00, ou seja, inferior a três salários mínimos (fls. 28/38). Assim, a manutenção da decisão objurgada implicaria em prejuízo à sua manutenção, considerando-se que as custas iniciais correspondem a R$ 329,16, pouco mais de 16% de sua renda o que se afigura nitidamente excessivo , quanto mais, se considerado que se trata da única fonte para sua manutenção, e de sua esposa, sua curadora e cuidadora. Ademais, a contratação de advogado particular não afasta o direito do necessitado aos benefícios da justiça, conforme expressamente dispõe o § 4º do art. 99 do atual Código de Processo Civil, ressaltando-se, inclusive, que esse entendimento já prevalecia anteriormente à sua edição Ante tal contexto, de rigor o deferimento do benefício pleiteado em sua integralidade, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte adversa. Quanto à tutela de urgência, melhor sorte não lhe assiste. Verifica-se do Histórico de Créditos, bem como, do Extrato de Empréstimos Consignados emitidos pelo INSS (fls. 28/40), que os valores relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) não estariam sido descontados do benefício do recorrente, tratando-se apenas de margem já reservada ao Banco Pan, para a hipótese de o autor utilizar o cartão de crédito consignado que lhe foi disponibilizado, e que cuja contratação é impugnada no feito de origem. Observe-se que, neste recurso, não há pedido para levantamento da margem consignável, mas apenas a suspensão dos descontos que supostamente estariam sido realizados em sua aposentadoria, circunstância a obstar qualquer apreciação de pedido neste sentido. Assim, não se pode cogitar, ao menos neste momento, da probabilidade do direito invocado, muito menos, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil), a impor a manutenção da r. decisão quanto a este tema, especificamente. Desse modo, acolhe-se parcialmente o presente reclamo tão somente para conceder a gratuidade de justiça integralmente ao autor. Posto isto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado (a) Mauro Conti Machado - Advs: Michele Monike Costa (OAB: 314683/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

DESPACHO

Nº 100XXXX-55.2017.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marci Abib (Justiça Gratuita) - Embargda: Marilda Monteiro de Oliveira Abib - Embargdo: Persio Abib Filho - Embargda: Mariana de Oliveira Abib - Vistos. Intimem-se os embargados (art. 1.023, § 2º do CPC). - Magistrado (a) Mauro Conti Machado - Advs: Raquel Batistuci de Souza Nincao (OAB: 106681/SP) - Rafael de Moura Campos (OAB: 185942/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

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