Página 3755 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2021

nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. 3 Intime-se, por carta, ciente o co-alimentando Eric do prazo de quinze dias para manifestação nos autos. 4 Caso frustrada a tentativa de intimação por carta e, se em termos, desde já providenciese tentativa de intimação por mandado. No mandado constará transcrição do artigo 212, § 2º, do CPC em vigor, que deverá ser observado pelo oficial de justiça. Int. - ADV: GERSON ANGELO PAPALARDO (OAB 355340/SP)

Processo 002XXXX-26.2014.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.L.N. - Vistos. Fls. 34: anote-se para acesso aos autos digitais. Aguarde-se em cartório por 10 dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo. Int. - ADV: FRANCILEIDE PEREIRA DA SILVA (OAB 415163/SP)

Processo 002XXXX-73.2019.8.26.0002 (processo principal 100XXXX-74.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.S.F.J. - R.F.J. - Vistos. Fls. 158/162: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que ausente pressuposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há vício a ser sanado. Com efeito, em primeiro lugar, impende registrar que “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ - 1ªT., AI nº 169.073AgRg, Min. José Delgado, j.4.6.98, DJU 17.8.98). De outro lado, inequívoca a intenção de modificar o julgado, o que não está em harmonia com a finalidade primordial dos embargos de declaração, destacando-se a ausência de qualquer erro. O exequente apresentou cálculo da dívida no valor de R$ 82.113,29 (fls. 128/132). O valor depositado nos autos a fls. 139 foi reconhecido pelo próprio executado, e portanto, incontroverso, dai o deferimento de seu levantamento pelo exequente. Ademais, a sentença que exonera o alimentante de pagar os alimentos não tem eficácia imediata e o pedido de suspensão da execução já foi analisado na decisão de fl. 98 e ratificado pela superior instância a fls. 166/177. No mesmo contexto, aquilo que a parte classifica como contradição não enseja o acolhimento dos embargos. Em realidade, nada existe de contraditório no conteúdo do decisum, eis que os argumentos do executado já foram amplamente discutidos. Outro julgado define a questão: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ 4ªT., REsp 218.528-Edcl, Min. Cesar Rocha, j.7.2.02, DJU 22.4.02). Enfim, prevalece a decisão de fl. 157. Rejeito os embargos de declaração. Intime-se. -ADV: MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), BRAULIO DE SOUSA FILHO (OAB 154245/SP)

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