Página 541 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Janeiro de 2021

PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO , INCISO II, DA LEI 8.137/90)- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DOLO MANIFESTO NA CONDUTA OMISSIVA DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - DIFICULDADES FINANCEIRAS SUPORTADAS PELA EMPRESA - NÃO PROVADA PELA DEFESA DO RÉU - CONDENAÇÃO BASEADA NA CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE MAJORADA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO - AUMENTO DA PENABASE EM DECORRÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU - INADMISSIBILIDADE - AUMENTO DO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - RECURSO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Procedimento Administrativo que resultou na Representação Fiscal para fins penais em que se apurou a existência de crédito tributário, acompanhado de farta prova documental (fls.03/280), em especial, o auto de infração acompanhado do demonstrativo de apuração de débito (fls. 21/29), o Termo de Início de Fiscalização (fls.30/34) e Termo de Encerramento de ação fiscal (fls.271/272), bem como o Termo de Cientificação de Auto de Infração (fl.273), que indicam de forma inequívoca a omissão de informações às autoridades fazendárias de rendimentos tributáveis, redundando no não pagamento do valor do imposto devido ao Fisco, o que resultou na constituição do crédito tributário no valor de R$ 29.479,97, valor este atualizado até 2007, tendo sido reconhecido pela própria defesa do apelante. 2. Ao contrário do que sustenta a defesa, as provas apresentadas pela acusação são aptas a prestar suporte ao decreto condenatório imposto ao apelante. 3. Os elementos de prova (testemunhal e documental) colhidos durante a fase instrutória, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência do fato e a responsabilidade penal do ora apelante. 4. A autoria delitiva também está amplamente demonstrada nos autos, haja vista que o réu tinha o dever legal de proceder ao recolhimento do imposto retido na fonte que reteve da renda de alugueres pagos a pessoa física, o que redundou na lavratura do Auto de Infração e na constituição do crédito tributário no valor de R$ 29.497,97 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) (fls.14/31), pois, como consta do contrato social e suas posteriores alterações de fls.35/68, era ele o responsável pela administração da empresa e recolhimento dos tributos devidos ao Fisco (conforme consta expressamente na cláusula 5º - fl.51 do contrato supracitado), evidenciando-se, assim, a inquestionável responsabilidade penal do apelante. 5. Ficou comprovado, nos autos, que nos períodos mencionados na denúncia (26 de janeiro, 16 de fevereiro, 16 de março, 20 de abril, 18 de maio, 22 de junho, 24 de agosto, 28 de setembro, 19 de outubro, 23 de novembro, 28 de dezembro de 2005; 10 de fevereiro, 10 de março, 10 de abril, 10 de maio, 10 de julho, 08 de setembro de 2006 e 10 de janeiro de 2007 - fls. 26/29) de fato o apelante na qualidade de administrador da empresa "Auto Peças e Mecânica Palácio de Salto Grande Ltda", deixou de recolher, no prazo legal, valores de tributos descontados, na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria recolher aos cofres do fisco, sendo que não informou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e nem tampouco houve os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte, incidentes sobre pagamento de alugueres pagos a pessoa física no valor de R$ 29.497,97 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), não conseguindo a defesa demonstrar a contento, ou ao menos de maneira plausível, que ele não foi responsável por ter omitido informação ao fisco do montante devido e não recolhido. 6. Não prospera alegação de que não houve dolo na conduta do apelante, pois restou evidente que ele agiu com o intuito de lesar o fisco, deixando de recolher, como responsável pela gerência e administração da empresa, imposto retido na fonte descontado da renda sobre alugueres pagos a pessoa física. 7. O procedimento administrativo realizado pelos auditores fiscais que efetuaram o levantamento fiscal de apuração do imposto devido, demonstrou cabalmente que o apelante agiu com vontade e consciência (dolo) de praticar o crime pelo qual foi condenado. 8. O próprio réu reconheceu a intenção dolosa (dolo específico) de não recolher os tributos devidos aos cofres públicos, conforme se depreende do seu interrogatório, onde confessou que agiu com vontade livre e consciente de praticar o crime que lhe foi imputado pelo Parquet Federal, justificando que só praticou o delito pelo fato da sua empresa estar passando por dificuldades financeiras. (...) 13. Basta a sonegação de informação e a ausência de recolhimento dos valores devidos ao erário público, não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado, ou seja, o delito do artigo , II, da Lei 8.137/90, é crime formal ou de consumação antecipada, para cuja perpetração é suficiente o simples ato omissivo de não proceder ao repasse das importâncias descontadas de terceiros aos cofres públicos (neste caso concreto, a empresa fiscalizada pertencente ao apelante não declarou o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF na DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, obrigação acessória prevista pela legislação fiscal, deixando de recolher aos cofres públicos o IRRF incidente sobre alugueres pagos a pessoa física). 14. Não pode prosperar o entendimento de que o apelante agiu acobertado pela causa dirimente da inexigibilidade de conduta diversa, em face das eventuais dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa. 15. A defesa não produziu prova capaz de atestar a impossibilidade de recolhimento dos tributos devidos na época da prática delitiva. Frise-se que a comprovação das dificuldades financeiras por que passava a empresa, na época do não recolhimento, era ônus da defesa, que, por sua vez, ao contrário do que ora afirma, não demonstrou a ocorrência da inexigibilidade de conduta diversa. 16. Não houve prova de que o réu não possuía outra alternativa, senão deixar de recolher os tributos. Deveria provar, por exemplo, que, ou pagava salários, ou o tributo. Assim, a alegação feita pelo acusado em seu interrogatório judicial (fls. 295/296) de que a empresa passava por uma crise financeira não tem o condão de justificar, por si só, o não recolhimento dos tributos que devia, que, diga-se de passagem, não lhe pertencia. 17. Não ficou comprovado pela defesa que o dinheiro arrecadado e não repassado ao Fisco foi efetivamente utilizado para o pagamento de salários dos funcionários da empresa, ou tampouco que houve algum sacrifício do patrimônio pessoal do apelante na época dos fatos descritos na denúncia, com o escopo de saldar dívidas e salvar a empresa. 18. As testemunhas de defesa prestaram seus depoimentos em Juízo, confirmando a versão do apelante de que a sua empresa estava atravessando dificuldades financeiras, mas tão somente por "ouvir dizer" em conversa travada com o próprio apelante, e, portanto, nada acrescentaram ao material probatório coligido nos autos. 19. As testemunhas de defesa arroladas pelo réu em nenhum momento comprovaram a tese defensiva, pois trouxeram em seus depoimentos afirmações genéricas, perfunctórias e aleatórias - "por ouvir dizer" - de supostas dificuldades financeiras atravessadas pela empresa do réu no período descrito na denúncia. 20. E somente se o réu comprovasse a total insolvência no âmbito empresarial é que se poderia cogitar configurada a aludida exculpante, desde que a insolvência fosse contemporânea ao não recolhimento dos tributos devidos. 21. Note-se que a existência de débitos, títulos protestados e execuções fiscais (fls. 322/325) contra a empresa tanto pode indicar que ela passava por dificuldades, como pode demonstrar que seu administrador era mau pagador. 22. Assim, nada há, nos autos, a autorizar qualquer interpretação que assegure a existência dos elementos necessários para a configuração da inexigibilidade de conduta diversa ou do estado de necessidade, não prosperando a argumentação deduzida pela defesa do apelante. 23. E, por fim, ressalte-se que, nos casos de crimes que não envolvam diretamente bens jurídicos relacionados à pessoa natural, faz-se necessária uma maior comprovação da causa supralegal de excludente de culpabilidade, o que deveras não ocorreu nestes autos. 24. Com efeito, impossível desconsiderar que muitos estabelecimentos empresariais, bem como pessoas físicas, passem por dificuldades financeiras, principalmente em nosso país. Porém, não é dado justificar a prática de crimes, como o tratado nestes autos, cometido contra o erário público, em face dessas situações críticas por que passam todos os cidadãos. Exceto em situações extremas, tal realidade não caracteriza a figura da inexigibilidade de conduta diversa, cujos limites e pressupostos são de grande relevância para evitar que se abra definitivamente uma porta para a impunidade. (...)

(Proc. n. 000XXXX-55.2008.4.03.6125 – Classe: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - Relator (a): DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO - Data: 28/02/2011 - Data da publicação: 15/03/2011)

Portanto, restoucomprovado o cometimento pelo réudo crime de sonegação fiscalno período mencionado na denúncia.

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