Página 672 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Janeiro de 2021

[...] Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.

Como se vê, a despeito do entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunalde Justiça emsede de recurso especialrepetitivo (tema RR-313, 03/05/2016), constante inclusive dos enunciados 68 e 94 de sua Súmula, há tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário e responsável por proferir a última palavra em questões de índole constitucional, em sentido contrário, devendo esta prevalecer no caso concreto e em todos os demais com as mesmas semelhanças fáticas, à luz do que preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil. De todo modo, destaco que o STJ recentemente alinhou seu entendimento ao da Suprema Corte (AgInt noAgRgno REsp 1.105.598/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/12/2018; REsp 1.351.795/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, DJe 26/02/2019), promovendo, inclusive, o cancelamento dos enunciados 68 e 94.

Por fim, o periculum in mora decorre da manutenção da exigibilidade periódica de créditos tributários manifestamente inconstitucionais, além dos efeitos nefastos imediatamente provocados por eventual inadimplemento de tais tributos, à vista dos meios de coerção colocados à disposição da Fazenda Pública na condição de credora.

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