Página 1184 da Caderno Judicial do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Janeiro de 2021

DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante, no dia 20/05/2020, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, porque mantinha em depósito, para fins de tráfico 801 (oitocentos e uma) porções de maconha e 1 (uma) pedra bruta de crack. Encerrada a instrução, foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias­multa, vedado o apelo em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva. (...) 3. Os fundamentos adotados no decreto prisional, no acórdão que manteve a prisão preventiva e na sentença condenatória não destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. (...) (HC 607.475/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.773.834/ES, REL. MINISTRA LAURITA VAZ. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA: CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE AFERIR O GRAU DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM A CRIMINALIDADE ORGANIZADA OU DE SUA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES DELITUOSAS. REGIME MAIS GRAVOSO IDONEAMENTE JUSTIFICADO PELA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE APRISIONAMENTO PROVISÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A motivação que ressalta a grande quantidade de entorpecente apreendido mostra­se em conformidade com a conclusão exarada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 27/11/2018 (DJe 19/12/2018), ao apreciar o REsp n. 1.773.834/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, em que decidiu que a elevada quantidade de droga apreendida é circunstância que permite aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a apreensão de balança de precisão é também circunstância que denota envolvimento com atividades criminosas. 3. Quanto ao regime, a Corte local manteve o fechado em razão do montante da pena fixada, ­ 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão ­, e da circunstância judicial desfavorável, ­ a considerável quantidade de droga, 6.900g (seis mil e novecentos gramas) de maconha (fls. 237­238). Ao decidir nesses termos, o Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, sedimentada no sentido de que a quantidade notável de drogas permite a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais severo. (...) (AgRg no REsp 1895691/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID­19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...) Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. (HC 596.260/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) De mesmo modo, os enunciados orientativos da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, desta Egrégia Corte de Justiça: “25. A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva.” “47. A valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para a determinação de regime mais gravoso para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.” “48. As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem.” “50. A motivação per relationem (aliunde) constitui fundamentação idônea para negar ao réu, preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade.” Por fim, não obstante a concessão de liminar em benefício de corréu, é certo que as imputações atribuídas aos acusados são diversas, de modo que, o indiciado Remício, se trata de motorista de aplicativo e que estava dirigindo para o Paciente no momento do flagrante, não sendo comprovado qualquer vínculo entre estes, inobstante a ciência do ato de traficância. Ademais, o paciente confessou se tratar do proprietário da droga e que o motorista, Sr. Remício, não tem envolvimento; fundamentos suficientes a distinguir a situação dos acusados. Posto isso, em consonância aos precedentes do Tribunal da Cidadania e de enunciado orientativo desta Egrégia Corte de Justiça, permanecendo o acusado preso durante toda a instrução processual e inalteradas as circunstancias que justificaram a custodia, não se mostra adequado permitir à este recorrer em liberdade, mormente após a condenação em Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem­se as informações à autoridade apontada como coatora. Após o retorno do expediente normal de trabalho, distribua­se na forma regimental. Intime­se. Cumpra­se. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator Plantonista

Intimação Classe: CNJ­348 HABEAS CORPUS CRIMINAL

Processo Número: 1027082­11.2020.8.11.0000

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