Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. 7. Sucede que com a inovação trazida pelo art. 659, § 2º, do atual Código de Ritos (Lei n.º 13.105/15), após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, deverá ser lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimandose o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. 8. Como se vê, a sistemática do arrolamento sumário do atual Digesto Processual Civil subtraiu do Poder Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º, do CPC). A partir de então, exigese, tão somente, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou de deferida a adjudicação (art. 659, § 2º). 9. A respeito do recolhimento do imposto de transmissão no arrolamento sumário, oportuno transcrever o seguinte excerto doutrinário: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, § 2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Publicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaramse estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. II. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 380381) (grifo nosso) 10. Assim, JULGO, por sentença (art. 659, § 2º, CPC), o inventário dos bens deixados por RAUL CANDIDO DOS SANTOS (qualificado nos autos), na forma pleiteada pela inventariante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros. 11. Tendo o feito tramitado sob o pálio da gratuidade da justiça, determino que, decorrido o prazo recursal, sejam expedidos os competentes formais de partilha. 12. Em atendimento ao art. 659, § 2º, do CPC, após o cumprimento do item supra, abrase vista à Fazenda Pública. 13. Após, arquivemse, procedendose às baixas de estilo e anotações de praxe. Publiquese. Registrese. Intimese. Cumprase. Rondonópolis/MT, 19 de janeiro de 2021. WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ269 INVENTÁRIO
Processo Número: 000102776.1993.8.11.0003