Página 965 da Comarcas Entrancia Especial Demais Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Janeiro de 2021

Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. 7. Sucede que com a inovação trazida pelo art. 659, § 2º, do atual Código de Ritos (Lei n.º 13.105/15), após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, deverá ser lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando­se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. 8. Como se vê, a sistemática do arrolamento sumário do atual Digesto Processual Civil subtraiu do Poder Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º, do CPC). A partir de então, exige­se, tão somente, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou de deferida a adjudicação (art. 659, § 2º). 9. A respeito do recolhimento do imposto de transmissão no arrolamento sumário, oportuno transcrever o seguinte excerto doutrinário: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, § 2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Publicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram­se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. II. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 380­381) (grifo nosso) 10. Assim, JULGO, por sentença (art. 659, § 2º, CPC), o inventário dos bens deixados por RAUL CANDIDO DOS SANTOS (qualificado nos autos), na forma pleiteada pela inventariante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros. 11. Tendo o feito tramitado sob o pálio da gratuidade da justiça, determino que, decorrido o prazo recursal, sejam expedidos os competentes formais de partilha. 12. Em atendimento ao art. 659, § 2º, do CPC, após o cumprimento do item supra, abra­se vista à Fazenda Pública. 13. Após, arquivem­se, procedendo­se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique­se. Registre­se. Intime­se. Cumpra­se. Rondonópolis/MT, 19 de janeiro de 2021. WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ­269 INVENTÁRIO

Processo Número: 0001027­76.1993.8.11.0003

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