Página 4281 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2021

que o credor mudou-se e este fato não foi noticiado nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo contido na intimação. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)

Processo 000XXXX-29.2019.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Terezinha de Jesus Pacheco Oliveira Kasburgo - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - O executado cumpriu a obrigação de fazer fixada na sentença, conforme demonstra o documento de fls. 127 a 129. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015. Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)

Processo 000XXXX-84.2018.8.26.0590 (apensado ao processo 000XXXX-15.2016.8.26.0590) (processo principal 000XXXX-15.2016.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rita Cássia Conceição - Lauro Vinicius Figueiredo - Vistos. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls. 57, em cumprimento de diligência de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, apurou-se que O EXECUTADO RESIDE SOZINHO NO IMÓVEL PENHORADO, bem como em pesquisa feita pelo Poder Judiciário, através do Sistema ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, verificou-se que o imóvel penhorado é o único registrado em nome do executado no Estado de São Paulo (fls. 24/29), certo é que ele deve ser albergado pelas benesses da Lei nº 8.009/1990. Por tais fundamentos, REVOGO a decisão de fls. 34/35. Dando impulso ao processo, defiro o pedido do exequente e DETERMINO À SERVENTIA QUE REALIZE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a juntada aos autos da última declaração de imposto de renda do executado Lauro Vinicius Figueiredo, portador do CPF ou CNPJ nº XXX.490.868-XX, visando aferir a propriedade de bens passíveis de penhora. Com a resposta, voltem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 253295/SP), LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS (OAB 190710/SP)

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