Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do Código Civil, e 5º, do CPC. A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas. Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei, através de alteração da verdade dos fatos e, mais ainda, distribuição fraudulenta. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso. Considerando que há indícios de infração ético-disciplinar, OFICIE-SE a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção Paulo Afonso/BA, encaminhando-lhe cópia integral dos autos e desta sentença para apuração dos fatos. Por fim, considerando que a distribuição do processo por dependência é informação imprescindível para delimitação da competência do Juízo e que o peticionamento incorreto, aparentemente visando fraudar a distribuição, é, em tese, inserção de dado diverso do que deveria ser, visando alterar a verdade de fato juridicamente relevante, e tal fato é tipificado no art. 299, do Código Penal, ENCAMINHE-SE cópia integral dos presentes autos para o Ministério Público visando à apuração dos fatos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003096-17.2019.8.05.0191 Embargos De Terceiro Jurisdição: Paulo Afonso Embargante: Zeuxis Leite Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:0004589/SE) Embargado: Banco Do Brasil Sa
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PAULO AFONSO 1ª VARA CÍVEL
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
O autor, devidamente qualificado, por procurador, promoveu a presente A AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A, pelos fatos e fundamentos levantados na Petição.
Considerando as informações trazidas aos autos no requerimento da petição, observa-se que parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento do processo, e requerendo assim a desistência da ação, sendo a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Como ensina o Prof. Alexandre Freitas Câmara:
“A desistência da ação pode ser definida como a abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação. Como já se afirmou, o poder da ação não se esgota quando do exercício da demanda, se revelando, na verdade, toda vez que a parte ocupa alguma posição jurídica ativa no processo. Pode ocorrer, no entanto, que o demandante, no curso do processo, abra mão de ocupar as posições ativas que ainda estavam por vir, abdicando da continuação do desenvolvimento do processo já instaurado.”¹
Portanto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo o requerimento de desistência da ação formulada, e em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Paulo Afonso-BA, 07 de setembro de 2019.