Página 2652 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Janeiro de 2021

Réu: D. R. P.

Decisão: Autos n. 800XXXX-96.2020.8.05.0256 Ação de Alimentos - Lei Especial n. 5.478/68 Requerente: E. G. P. e outros Requerido: DANILO RAMOS PINHEIRO DECISÃO 1- O presente feito tramitará em segredo de justiça - artigo 189, II, do CPC. 2- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 3- A míngua de informações precisas quanto aos rendimentos mensais do requerido, arbitro alimentos provisórios na quantia equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais. 4- Caso a representante do requerente não seja titular de conta bancária, oficie-se à instituição financeira para que proceda à abertura de conta em seu nome se houve expresso requerimento em tal sentido. 5- Havendo identificação de empregado e/ou fonte pagadora, oficie-se para que efetue o desconto da pensão na remuneração do requerido e a deposite na conta a ser indicada pela parte autora. 6- Cite-se o réu e intime-se a parte autora a comparecerem à audiência de conciliação a ser marcada pela secretaria da vara, conforme disponibilidade de pauta, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da autora em extinção e arquivamento do processo e a ausência do requerido em revelia e confissão quanto à matéria de fato. 7- Não havendo acordo em audiência, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. 8 - Notifique-se o representante do Ministério Público para todos os termos e atos do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado a qual será instruída com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pela parte autora. Teixeira de Freitas, 14 de janeiro de 2021.

Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito

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