Página 317 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 24 de Janeiro de 2021

de todos os Entes Públicos, os quais deverão responder de maneira solidária. Demais disso, o direito à saúde é um dos direitos sociais arrolados no caput do art. da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, um direito constitucional de todos e dever do Estado, no sentido amplo de Poder Público. Sua aplicação tem eficácia imediata e direta, dispensando a interpositio legislatoris, pois, na verdade, o que está em questão é o direito à vida, à sobrevivência do ser, e esse direito é superior a todos. Sendo assim, sem maiores digressões, afasto a preliminar aventada pelo Estado de Alagoas. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. De início, ressalte-se que é preciso estar atento à íntima ligação entre o direito à saúde e o princípio constitucional da dignidade da vida humana. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao posicionar-se sobre o tema, mencionou que o art. 198 da Constituição Federal consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma. ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/03/2013). Desta feita, em casos que versam sobre o direito constitucional à saúde é preciso atentar-se às peculiaridades, de modo a priorizar, sobretudo, o bem estar do cidadão, preservando o mínimo necessário. No caso em tela, a parte autora, de acordo com a inicial, necessita do tratamento de vacinas de imunoterapia, posto que, de acordo com os relatos constantes da exordial e do relatório médico de fl. 20, a requerente possui quadro clínico de complexidade alérgica, sofrendo com rinite alérgica, bronquite alérgica, urticária, estrófulo. É de se notar, de plano, que o tratamento médico pleiteado na exordial não consta na lista daqueles fornecidos pelo Poder Público e disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. Nesse particular, como se sabe, é imperioso a observância aos requisitos definidos em sede do julgamento do EDcl no Resp 1.657.156-RJ. Nesse interim, ressalto que, em 25 de abril de 2018, o STJ, ao julgar os EDcl no REsp 1.657.156/RJ, afirmou que o Poder Público é obrigado a conceder medicamentos, mesmo que estes não estejam incorporados em atos normativos do SUS, desde que cumpridos 03 (três) requisitos. Vejamos, pois, a redação hodierna do mencionado julgamento: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. À vista disso, no caso em comento, como registrado em linhas pretéritas, considerando que o tratamento de imunoterapia não consta na lista dos procedimentos constantes da lista do SUS, imperiosa a estrita observância aos requisitos acima mencionados. Nesse aspecto, analiso o primeiro requisito, e vislumbro que o único laudo médico acostado aos autos, limita-se a descrever ligeriamente as doenças que acometem a parte autora. No que diz respeito ao laudo médico, é importante observar o que disciplina o enunciado nº 75 da III Jornada de Saúde do CNJ. Vejamos: Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA; III) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas. Ora, é de se notar que o laudo médico elaborado pela médica Eliane Jordão (CRM- AL 2490) não atende a nenhum dos requisitos acima mencionados, não servindo, portanto, como aparato para embasar a demanda. Outro aspecto importante, que não pode ser deixado de lado, é o parecer exarado pela Câmara Técnica de Saúde do Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 98/99), que menciona que para a indicação do tratamento de imunoterapia faz-se necessária que o paciente apresente alguns critérios, sendo eles: (i) comprovação da sensibilização (presença de anticorpos IgE para os alérgenos); (ii) avaliação da importância da alergia no quadro clínico do paciente, (iii) disponibilidade do alérgeno para o tratamento. De análise dos autos, é de se observar que a parte requerente não conseguiu demonstrar, sequer, um dos requisitos mencionados. Pontue-se, outrossim, que a parte quedou-se inerte quando cientificada do teor da decisão que indeferiu a antecipação da tutela provisória, bem como quando intimada para apresentar réplica, de modo que não apresentou novo laudo médico a esclarecer sua situação desaúdee qual o medicamento/tratamento maisindicadopara sua moléstia, dentre as alternativas fornecidas pelo SUS. Concluo, portanto, que, em que pese as alegações autorais constantes da exordial, a parte autora deixou de comprovar, através de meios idôneos, a imprescindibilidade do tratamento, bem como a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, o que impede que seja o Ente Público demandado compelido ao fornecimento do tratamento de imunoterapia. Ex positis, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo, ao tempo em que julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, pois, a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência aos Entes Públicos Demandados, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo o valor ser pago na proporção de 50% para cada Fazenda Pública. Contudo, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, mantenho as verbas de sucumbência sob condição suspensiva, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, não havendo interposição de recurso, arquive-se com baixa na distribuição. Igreja Nova,21 de janeiro de 2021. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito

ADV: DANIELA PROTASIO SANTOS/DEFENSORA PÚBLICA/AL (OAB 6879/SE) - Processo 070XXXX-75.2014.8.02.0014/01 -Insanidade Mental do Acusado - Crimes de Trânsito - RÉU: JOSÉ CLEBERSON VERIDIANO DOS SANTOS - DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, arquivem-se os presentes autos. Providências necessárias. Igreja Nova (AL), 21 de janeiro de 2021. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito

ADV: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SANTOS (OAB 9609/AL) - Processo 070XXXX-17.2019.8.02.0071 - Inquérito Policial -Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - INDICIADO: Felipe Mangueira Matias - DESPACHO Cumpra-se o comando exarado à fl. 107, no sentido de intimar o Ministério Público para que, na função institucional de realizar o controle externo da atividade policial (prevista no art. 129, VII, da Constituição Federal), adote as medidas atinentes à sua atribuição legal. Providências necessárias. Igreja Nova (AL), 21 de janeiro de 2021. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar