Página 2709 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Janeiro de 2021

fls. 287/288, indefiro o pleito formulado. Não há que se falar em preclusão da prova testemunhal, uma vez que, ainda que o rol tenha sido apresentado de forma intempestiva, tal fato não trouxe qualquer prejuízo à parte autora. A concessão de prazo para arrolar testemunha serve notadamente para que a parte contrária tome ciência do rol apresentado, dentro de um prazo hábil, a fim de que possa exercer o contraditório face a testemunha. No caso em voga, repita-se, a apresentação do rol pela parte ré, um dia após decorrido o prazo concedido pelo juízo, não acarretará em qualquer prejuízo ao autor, uma vez que a audiência será realizada apenas no dia 02 de março, tendo tempo suficiente o autor, portanto, para tomar conhecimento das testemunhas. Assim, não há que se reconhecer a preclusão instada pelo suplicante, devendo o réu cumprir ao determinado na decisão retro, a fim de adequar seu rol de testemunhas. - ADV: JOSUÉ IGLESIAS BALSEIRO (OAB 166412/SP), ROBERTO FREITAS SANTOS (OAB 87372/SP), LEANDRO ANGELO SILVA LIMA (OAB 261062/SP)

Processo 000XXXX-13.2020.8.26.0001 (processo principal 100XXXX-98.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -Compromisso - Luiz Cláudio de Abreu - Wall Done Serviços Ltda Epp - O Código de Processo Civil vigente prevê um incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio dos artigos 133 e seguintes. Trata-se de ação incidental de natureza constitutiva em que se cria nova situação jurídica, por meio da qual se visa à responsabilidade patrimonial dos sócios quanto ao pagamento do débito. Por se tratar de um incidente caracterizado pelo contraditório e por eventual dilação probatória acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente o pedido de desconsideração mediante incidente próprio, que será autuado pela Serventia em apartado, indicando minuciosamente, sem prejuízo de qualifica-los, os sócios da empresa executada, atendendo o disposto no art. 319, do NCPC e a necessidade de citação dos sócios para apresentarem resposta, além da indicação de provas que entenda necessárias no caso de instrução. Na inércia, do exequente, arquivem-se os autos. - ADV: LUIS ALBERTO DUARTE LUIS (OAB 368249/SP), RAINÉRIO RIBEIRO MENDES (OAB 421242/SP)

Processo 001XXXX-41.2020.8.26.0001 (processo principal 102XXXX-38.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Moral - Espólio de Edison Pasteur de Souza - Sul America Cia de Seguro Saúde - Providencie a serventia a expedição de M.L.E em favor da parte credora, conforme já determinado nos autos. De toda forma, rogo ao exequente que evite petições deste jaez, que trazem apenas mais diligência desnecessária ao juízo, com necessidade de prolação de decisão e publicação Aguarde-se o cumprimento. - ADV: CELIA MARIA EMINA (OAB 99762/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)

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