“Art. 6º...................................................................
Parágrafo único. Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida emenda.”(NR)”
Ademais, o constituinte derivado estadual, além de referendar as disposições da Constituição Federal neste sentido, ainda decidiu por alterar a redação do § 4º do art. 101 da Constituição do Estado de Goias, bem como incluir o § 4º-A, do art. 101 na Constituição Estadual, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, que determina: "A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS”. Transcrevo: