Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens, e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c/c inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98).
No tocante à prova tempo de serviço, deve ser observada a tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a demandar início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Assinalo, porém, que essa exigência é de mero início de prova documental, não razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo, sendo viável a complementação por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
2.4. P OSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMP O ESP ECIAL EM COMUM