Página 1943 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Janeiro de 2021

Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens, e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. , § 1º, c/c inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98).

No tocante à prova tempo de serviço, deve ser observada a tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a demandar início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Assinalo, porém, que essa exigência é de mero início de prova documental, não razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo, sendo viável a complementação por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).

2.4. P OSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMP O ESP ECIAL EM COMUM

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar