Página 1284 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Janeiro de 2021

N. 075XXXX-86.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: EDWARD RIGONATO. Adv (s).: DF56406 - LARISSA DE SOUSA CARDOSO, DF52903 - ANA LETICIA CARVALHO DOS SANTOS, DF50240 - VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR, DF40887 - HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE, DF29237 - GUILHERME PUPE DA NOBREGA, DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execu??o Fiscal do DF Número do processo: 075XXXX-86.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECU?? O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDWARD RIGONATO SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo (a) magistrado (a) conforme certificação digital.

DECISÃO

N. 001XXXX-56.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA. Adv (s).: DF0015452A - SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execu??o Fiscal do DF Número do processo: 001XXXX-56.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA DECISÃO O exequente requereu a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento provisório deste feito, a fim de que tenha prosseguimento a execução fiscal. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de reconsideração, pois, a despeito da regra inserta no § 1º do art. 1º do Provimento 13/12, o exequente não alegou e comprovou a ocorrência de qualquer fato jurídico superveniente à decisão em análise. Ademais, o regramento traz como baliza para a sua incidência o valor da causa. Por fim, a Lei Complementar Distrital nº 904/2015 traz uma faculdade ao exequente, a qual não exclui a incidência do Provimento em questão, porquanto este não trata da disponibilidade da ação executiva pelo Distrito Federal. Desse modo, inalterado o contexto fático e jurídico da época em que lançada a decisão, o acolhimento do pleito seria causa de violação ao princípio da segurança jurídica, o que é vedado pela lei (CPC, art. 505). Ante o exposto, mantenho na íntegra a decisão de arquivamento, já acobertada pela preclusão. Intime-se. Documento datado e assinado pelo (a) magistrado (a) conforme certificação digital.

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