Página 874 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Janeiro de 2021

na passagem de mês para outro, sem ter sido destinado à sobrevivência. Respeitados entendimentos em contrário, os valores disponíveis em conta, ainda que provenientes de salário, que ao fim do mês permanecem à disposição do devedor, sem que tenham sido efetivamente por ele utilizados, incorporam-se a seu patrimônio sob a natureza de reserva de capital, perdendo seu caráter alimentar, passíveis, portando, de serem constritos. Visa-se proteger as verbas recebidas e usadas ao sustento do executado, a fim de que a condição do mesmo não seja reduzida à pobreza e miserabilidade, e não tornar intocáveis quaisquer valores que tenham relação com a atividade laboral. Ainda, no que tange aos valores relativos ao auxílio emergencial, se não consumidos, permanecendo em conta por diversos meses, passaram a constituir reserva de capital, sendo que no mês do bloqueio, o executado não recebeu o auxílio. Na realidade, inclusive, se não necessitou do numerário para imediata subsistência, não tinha a necessidade de solicitá-lo, tratando-se de indevido recebimento do benefício. Ousado venha requerer sua liberação. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Após o decurso de prazo de recurso em face da presente, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que de direito em razão da existência de indícios de requerimento e recebimento indevido do auxílio-emergencial por parte do executado. Intime-se. -ADV: LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SETA BARBELLA (OAB 285126/SP)

Processo 003XXXX-94.2020.8.26.0100 (processo principal 103XXXX-76.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Daniela Aparecida dos Santos - Manifeste (m)-se o (s) exequente (s) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)

Processo 003XXXX-48.2019.8.26.0100 (processo principal 017XXXX-06.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Esbulho / Turbação / Ameaça - Perello Sociedade de Advogados - Colégio Augusto Laranja Ltda. - Vistos. Fls. 66/68: Ante a informação prestada, no prazo de dez dias, deverá a exequente esclarecer se a obrigação foi satisfeita, sendo que o silêncio será interpretado como plena satisfação, ensejando a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC/2015, bem como a ordem de levantamento da penhora no rosto de autos. Intime-se. - ADV: LEVI CORREIA (OAB 309052/SP), LAILA MARIA BRANDI (OAB 285706/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), JULIANA RONCHI RODRIGUES FASSI (OAB 360724/SP)

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