Página 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 10 de Fevereiro de 2021

Conselho Nacional de Justiça
há 3 anos

instalados no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor desta Resolução, com a devida disponibilização dos links de acesso no sítio do tribunal e comunicação ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX

N. 000XXXX-51.2021.2.00.0000 - ATO NORMATIVO - A: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO -000XXXX-51.2021.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 34/2007. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS EM BANCAS DE CONCURSO E COMISSÕES. ATO APROVADO. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 9 de fevereiro de 2021. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO - 000XXXX-51.2021.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR): Trata-se de procedimento de ato normativo que dispõe sobre a possibilidade de participação de magistrados em bancas de concurso público, comissões organizadoras, comissões de juristas e em eventos como palestrantes, conferencistas, presidentes de mesa, moderadores ou debatedores. É o relatório. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO - 000XXXX-51.2021.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: A Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional permitem o exercício de atividades docentes pelos membros do Poder Judiciário, desde que haja compatibilidade de horários com o exercício das funções institucionais. No mesmo diapasão, este egrégio Conselho Nacional de Justiça já reiterou em julgamento que a norma do art. 95, parágrafo único, da Constituição da República não impede o exercício pelo magistrado de mais de uma atividade docente, a imposição constitucional é de que o exercício do magistério pelo Magistrado se dê em carga horária compatível com o desempenho da atividade jurisdicional[1]. Nesse sentido, a Resolução CNJ 34/2007, na redação dada por meio da Resolução CNJ 226/16, já havia assentado em seu art. 4º-A que a participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ 170/2013, é considerada atividade docente. Contudo, é imperioso reconhecer que a presença de magistrados em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, guardam relação com a atividade acadêmica e contribuem para o desenvolvimento jurídico nacional, inclusive dignificando o Poder Judiciário. Por tal razão, devem ser expressamente contempladas na previsão regulamentar. Com efeito, a título exemplificativo, podemos gizar as recentes contribuições dadas por comissões de juristas, como a que foi designada pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil e que tive a honra de presidir. Imperioso mencionar, ainda, outros grupos de trabalho e comissões de enorme relevo, conforme breve consulta ao Portal da Câmara dos Deputados[2] revela: · 56ª Legislatura (2019-2023) o Comissão de Juristas de Dados Pessoais/Segurança Pública, sob a presidência do Ministro Nefi Cordeiro e vice-presidência do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, ambos do Superior Tribunal de Justiça. o Comissão de Juristas para o Combate ao Racismo no Brasil, sob a presidência do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça. · 55ª Legislatura (2015-2019) o Comissão de Juristas de Combate ao crime organizado, sob a presidência do Ministro Alexandre de Moraes, Ministro do Supremo Tribunal Federal. o Comissão de Juristas da Lei de Entorpecentes e Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, sob a presidência do Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e vice-presidência do Ministro Rogério Schietti Machado Cruz, ambos do Superior Tribunal de Justiça. o Comissão de Juristas da Lei de Improbidade Administrativa, sob a presidência do Ministro Mauro Campbell Marques, Ministro do Superior Tribunal de Justiça. o Comissão de Juristas de Gestão e controle da Administração Pública, sob a presidência do Ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União. Em outro giro, fundamental reiterar que a atuação dos magistrados em todas as hipóteses mencionadas no artigo art. 4º-A, seja como palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, bem como em bancas de concurso público e em comissões de juristas, por certo deverão observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Constituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional. No entanto, o desenvolvimento tecnológico atual e razões pragmáticas tornam despiciendo, e até contrário ao princípio da eficiência, estender a exigência insculpida no art. 3º para tais atividades ou manter imposição similar. De fato, o exercício de atividade docente regular ou contínua por magistrado, como no caso de magistério em turma de uma faculdade por todo um período letivo, deve, conforme a regra posta, ser comunicado formalmente ao órgão competente do tribunal, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da instituição de ensino, do horário e da (s) disciplina (s) ministrada (s), permitindo o acompanhamento e a avaliação periódica das informações pelo tribunal, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça. Em outro giro, todavia, a participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, bem como em bancas de concurso público e em comissões de juristas, tem natureza eventual e esporádica. Ademais, vivemos a era cibernética e estamos testemunhando o nascimento de um novo tempo e a própria transformação da sociedade. Abreviamos as distâncias e ampliamos significativamente a difusão de conhecimento, o que tem se mostrado muito salutar. Nesse sentido, a ascensão de plataformas tecnológicas (como Webex Cisco, Zoom, Teams, entre outras) permitem que qualquer pessoa, inclusive os magistrados, participem rapidamente de eventos, eventualmente dispendendo tão somente o tempo necessário para sua fala. Nesse contexto, exigir que qualquer participação seja informada ao órgão competente do tribunal respectivo em até 30 (trinta) dias após sua realização, com a inserção em sistema eletrônico próprio, em que deverão ser indicados a data, o tema, o local e a entidade promotora do evento, mostra-se contraproducente e burocratizante, demandando tempo desnecessário e, de certa forma, desestimulando a interação acadêmica dos magistrados com outros operadores do direito e com a própria sociedade. Faltam registros sobre a existência de exigência semelhante no mundo ou mesmo no Brasil para outras carreiras jurídicas. Ante o exposto, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Resolução, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua aprovação. Brasília/DF, __ de _________ de 20__. Ministro LUIZ FUX Presidente RESOLUCAO No DE DE FEVEREIRO DE 2021. Altera o art. 4o-A e revoga o art. 5o-A da Resolução CNJ no 34/2007, que dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a regra constitucional inscrita no inciso Ido parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, que permite ao magistrado o exercício do magistério; CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de uniformização da matéria no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, sobretudo em face do que dispõem os arts. 35, VI, e 36, II, e o § 1o do art. 26, todos da Lei Complementar no 35/1979 (Loman); CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 170/2013; que regulamenta a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares; CONSIDERANDO que a Constituição da República e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional permitem o exercício de atividades docentes pelos membros do Poder Judiciário, desde que haja compatibilidade de horários com o exercício das funções institucionais; CONSIDERANDO que a presença de magistrados em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, guardam relação com a atividade acadêmica e contribuem para o desenvolvimento jurídico nacional, inclusive dignificando o Poder Judiciário; CONSIDERANDO que inexiste vedação constitucional ou legal quanto ao exercício da atividade relacionada ao magistério no âmbito da Magistratura; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no XXXXX, na XXª Sessão XXXX, realizada em xx de XXXX de 2021; RESOLVE: Art. 1o Alterar o artigo 4o-A da Resolução CNJ no 34/2007, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-A A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de

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