Página 1762 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Fevereiro de 2021

decidiu-se, em primeira instância, pelo acolhimento parcial apenas para se determinar que as diferenças imprescritas em favor dos autores cessassem na data da publicação da súmula vinculante 42 do C. STF (20 de março de 2015), conforme fls. 1115/1116. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato para que fosse afastada a referida decisão de primeiro grau (fls. 1133/1146), de modo que a impugnação originalmente apresentada fora afastada na íntegra. Este é o resultado final do desacolhimento das pretensões formuladas pela executada na Reclamação nº 225XXXX-18.2016.8.26.0000 e agravos de instrumento de nºs 220XXXX-23.2016.8.26.0000 e 200XXXX-58.2017.8.26.0000. Portanto, não há óbice efetivo algum ao prosseguimento da fase de obrigação de fazer quanto a este aspecto. 2- Fls. 1324/1328 e 1335/1336: decidiu-se, em primeira instância, a legitimidade do Sindicato para prosseguimento da execução apenas com relação aos servidores sindicalizados (fls. 383/384). Posteriormente, o C. STJ, ao apreciar recurso especial interposto pela Fazenda Pública, concluiu que “[...] os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.”. Trata-se, portanto, do resultado final do agravo de instrumento nº 008XXXX-41.2011.8.26.0000 (fls. 903/905). Todavia, ao acolher a pretensão do Sindicato, a Colenda Corte Superior se ateve, naturalmente, ao que fora posto em discussão. Nesse cerne, embora a fundamentação acima transcrita indique a legitimidade mais ampla do Sindicato, fato é que o acolhimento do pleito deste se deu nos estreitos lindes do que fora posto à apreciação em sede recursal: “[...] requer seja dado provimento ao presente agravo, de forma que seja reformada a r. Decisão ora guerreada, a fim de que seja usada, para fins de execução e cumprimento da obrigação de fazer pela agravada, a lista de filiados atualizada, apresentada pelo agravante na fase de execução.” (fl. 727) Ademais, bem examinados os autos físicos e as sucessivas manifestações do Sindicato desde a interposição do agravo de instrumento em questão, nota-se que os requerimentos de cumprimento da obrigação de fazer não incluíam os servidores não filiados. Destarte, em observância aos princípios da adstrição e da boa-fé processual, é de rigor que a execução prossiga apenas com relação aos servidores filiados ao autor, nos termos do que fora assentado pelo C. STJ, conforme síntese acima delineada. 3- Não obstante, a Administração alega que finalizou o cumprimento da obrigação de fazer com relação a todos os servidores filiados ao Sindicato (fl. 1328). Diante disso, diga o exequente sobre a suficiência da obrigação de fazer, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o (s) EXEQUENTE (s) deve (m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, § 7º, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG nº 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) diaSApós, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Nada sendo requerido, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: HENRIQUE SUGAYA (OAB 64292/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), BORIS CALAZANS DOS SANTOS (OAB 270142/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN (OAB 353012/SP)

Processo 000XXXX-94.2002.8.26.0053 (053.02.006187-3) - Mandado de Segurança Cível - Antonio Carlos Duva - Advocacia S/c LTDA. - Vistos. Fls. 357/360 - Rejeito os embargos opostos pela impetrante, eis que não se verifica a contradição/obscuridade apontada. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Apenas, em complementação à decisão embargada, determino a conversão em renda dos valores depositados nestes autos em favor da Municipalidade de São Paulo. A suficiência dos valores depositados e eventual permanência de pendências pertinentes a estes valores deverão ser objeto de discussão em expediente administrativo próprio e, não havendo resolução, futura ação judicial autônoma. Como já assentado alhures, a prestação jurisdicional objeto desta demanda já foi exaurida. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DUVA (OAB 62690/SP), PAULO CEZAR AIDAR (OAB 102242/SP), JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), ULISSES TAVARES LEITE (OAB 357709/ SP), ARTHUR HENRIQUE TUZZOLO (OAB 234192/SP)

Processo 001XXXX-48.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - São Paulo Transporte SA -SPTRANS - Vistos. Fls. 361/verso - Acerca dos embargos de declaração opostos pelo réu, com fundamento no art. 1023, § 2º, CPC, manifeste-se autor no prazo legal. Após, tornem conclusos. Fls. 363: concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: VIVIANE RIBEIRO NUBLING (OAB 177930/SP), RICARDO FERRARI NOGUEIRA (OAB 175805/SP), TATIANA BELONS VIEIRA (OAB 173662/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar