Página 3139 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2021

2020 até o final do prazo para opção pelo consumidor indicado no item I. Tais valores devem ser atualizados monetariamente, incluindo a incidência de juros de mora, a partir da data do efetivo pagamento a maior (referente a fatura de setembro de 2020). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP), MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP)

Processo 100XXXX-43.2020.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Joaquim Paulo de Morais -Telefônica Brasil S.a. - Vivo - Vistos. Ante a comprovação de hipossuficiência do autor, constante dos documentos de folhas 20/25, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recebo o recurso interposto pelo autor a folhas 158/169. À recorrida, para que no prazo de dez (10) dias úteis, apresente as contrarrazões ao recurso. Int. Dilig. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP)

Processo 100XXXX-77.2020.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Armando Cassiano da Silva - Telefônica Brasil S.a. - Vivo - Vistos. Ante a comprovação de hipossuficiência do autor, constante dos documentos de folhas 18/23 , defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recebo o recurso interposto pelo autor as folhas 142/153. À recorrida, para que no prazo de dez (10) dias úteis, apresente as contrarrazões ao recurso. Int. Dilig. - ADV: MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)

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