Página 2966 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2021

inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 25 de janeiro de 2017, por volta das 01h00, isto é, no período de repouso noturno, na Avenida José Novaes Sobrinho, nas proximidades do nº 1.776, Vila Romana, nesta cidade e comarca de Cruzeiro/ SP, em convergência de vontades, tentaram subtrair em proveito de ambos, mediante o emprego de chave falsa, o veículo Fiat Uno Mille IE, placas CFF-1172, de propriedade da vítima Alexandro José Borges, avaliado em R$ 6.755,00 (seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Recebida a denúncia (fls. 67), os réus foram citados (fls. 141 e 162) e ofertaram respostas escritas à acusação (fls. 149 e 172/174). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação, uma testemunha arrolada pela defesa de Luiz Henrique e os réus foram interrogados (gravações vinculadas ao Termo de Audiência de fls. 241/241, 290 e 334/335 e mídia arquivada em Cartório). Através de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia (fls. 391/396). A Defesa do acusado Sérgio Florencio dos Santos Silva pleiteou a absolvição por insuficiência de provas (fls. 400). A Defesa de Luiz Henrique Rodrigues Ribeiro pleiteou a absolvição, com fulcro no Art. 386, inciso IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente requereu a fixação das penas nos mínimos legais, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e da causa de aumento de repouso noturno, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade (fls. 406/415). É o relatório. D E C I D O: Segundo consta na denúncia, os acusados, previamente ajustados e em convergência de vontades, compareceram ao local descrito na denúncia, munidos de uma chave tipo mixa, com o intuito de verificar a viabilidade de subtrair algum automóvel. Assim é que os corréus verificaram que o veículo Fiat Uno Mille, placas CFF-1172, de propriedade da vítima Alexandro José Borges estava estacionado na via pública. Nisso, o acusado Sérgio, valendo-se da chave tipo mixa, iniciou sua tentativa de abrir as portas do veículo e furtá-lo. Ocorre que, naquele exato momento, uma viatura policial passou pelas imediações e verificou a ação de Sérgio. Com isso, o acusado Luiz fez um sinal para seu comparsa, avisando-o da presença dos policiais e logo ambos passaram a agir de maneira natural, caminhando em frente. Ademais, quando caminhavam, o corréu Sérgio se livrou da chave tipo mixa que usava para tentar furtar o veículo. Não obstante, diante dos atos que presenciaram, os policiais se aproximaram e procederam à abordagem dos acusados, efetuando a prisão em flagrante e apreendendo a chave mixa usada no crime. A materialidade delituosa ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 04/05), boletim de ocorrência (fls. 13/15), auto de exibição e apreensão (fls. 34) auto de avaliação (fls. 40/41), laudo pericial (fls. 99/101) e prova oral colhida. A autoria é certa. O acusado Luiz Henrique Rodrigues Ribeiro negou os fatos, dizendo que estava sozinho e foi comprar um lanche e, ao retornar, encontrou o acusado Sérgio e passou a acompanhá-lo até o momento que foram abordados. Negou terem mexido no carro (gravação vinculada ao Termo de Audiência fls. 384/385). O acusado Sérgio Florêncio dos Santos Silva negou os fatos, esclarecendo que estava indo para um bar quando encontrou o corréu Luiz Henrique na via pública. Disse que, pelo fato do bar estar fechado, na companhia do acusado Luiz Henrique decidiram ir embora juntos. Negou que estivesse portando a chave mixa, bem como que tivesse tentado furtar o veículo (gravação vinculada ao Termo de Audiência fls. 384/385). A vítima Alexandro José Borges disse que estava em seu local de trabalho, porém a porta estava fechada, o que lhe impossibilitou de ver a ação criminosa. Esclareceu que não houve qualquer dano na porta de seu veículo, mas os policiais encontraram a chave de mixa (gravação vinculada o Termo de Audiência de fls. 290). A testemunha de acusação João Francisco de Andrade Pontes, policial militar, alegou que estava em patrulhamento e avistaram os acusados mexendo na porta do veículo, momento em que empreenderam fuga ao notarem a presença da viatura. Narrou que o corréu Sérgio dispensou algo no chão. Aduziu que durante a varredura, o outro policial conseguiu encontrar uma chave de mixa. Aduziu que o veículo não possuía nenhum dano (gravação vinculada ao Termo de Audiência fls. 241/242). A testemunha de acusação Ricardo Moreira Rodrigues, policial militar, apesar de não se recordar dos fatos, ratificou sua declaração prestada em solo policial, no sentido de que estava em patrulhamento de rotina e avistou os acusados próximos ao veículo da vítima. O corréu Sérgio parecia realizar certo tipo de força na porta do motorista, porém ao perceberem a presença dos policiais, o acusado Luiz fez um sinal para o comparsa Sérgio, que jogou algo ao chão. Disse que, ao abordá-los, notou que o objeto dispensado era uma chave de mixa, revelando-se que a intenção dos acusados era furtar o veículo. Esclareceu que o corréu Sérgio já era conhecido nos meios policiais pela prática de furto (fls. 06 e 333 e mídia arquivada em Cartório). A testemunha de defesa Elisângela Barbosa de Matos relatou que estava na sacada da casa de sua tia quando viu o momento em que os acusados passaram e depois os viu retornar na viatura policial. Relatou não tê-los visto mexendo no carro que estava estacionado na rua (gravação vinculada ao Termo de Audiência de fls. 384/385). Essas são as provas e convencem sobre a procedência da denúncia. As escusas apresentadas pelos acusados ficaram isoladas nos autos, isso porque a prova oral é firme e coerente na descrição da dinâmica dos fatos, exatamente conforme descritos na denúncia. É incontroverso que ambos estavam na cena do crime e que por eles foi dispensada a chave mixa ao solo, posteriormente apreendida e submetida à perícia técnica, que atestou a efetividade do objeto para o crime pretendido (fls. 99/101). Cumpre salientar que o depoimento prestado pelos agentes policiais goza de presunção de veracidade, não havendo impugnações válidas por parte da defesa que faça crer que eles estariam incriminando os réus falsamente. Ademais, se os acusados estavam apenas caminhando na via pública com intento contrário ao da prática delitiva, não haveria porque se distanciarem do veículo da vítima assim que avistaram a presença dos policiais. Inconveniente acreditar que a chave falsa por eles dispensada ao solo estaria ali por mera coincidência. O que verifica, portanto, é que se não fosse pelo patrulhamento policial, o furto certamente teria se consumado. Igualmente se comprovou a qualificadora da comparsaria, eis que os acusados estavam adrede ajustados no intento criminoso, tanto é que foram detidos na mesma ocasião. No que alude a majorante articulada na denúncia, é certo que, na hipótese dos autos, ficou bem demonstrado que os fatos se deram no denominado período de repouso noturno, período de menor vigilância sobre o bem. O caso é mesmo de crime tentado, eis que os acusados somente não conseguiram consumar a infração dada as circunstâncias alheias às suas vontades. Procedente a denúncia, passa-se à fixação das penas. Na primeira fase, quanto ao acusado Luiz Henrique, verifica-se que ele é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes criminais. Diferente com relação ao acusado Sergio Florencio, que registra duas condenações ensejadoras de maus antecedentes (Proc. 000XXXX-19.2015.8.26.0156, fls. 418; e Proc. 000XXXX-31.2014.8.26.0156, fls. 421/422). Além disso, foram duas as qualificadoras comprovadas (comparsaria e emprego de chave falsa). Por essas razões, as penas básicas aplicadas ao acusado Luiz Henrique serão fixadas em 1/6 (um sexto) acima dos mínimos legais, perfazendo 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, ao passo que as sanções aplicadas ao acusado Sergio Florencio serão fixadas em 1/4 (um quarto) acima dos mínimos legais, perfazendo 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, somente com relação ao acusado Sérgio Florencio, verifica-se a agravante de duas reincidências (Proc. 000XXXX-64.2014.8.26.0156, fls. 417; e Proc. 000XXXX-61.2014.8.26.0156, fls.420/421), impondo-se a majoração das penas em 1/5 (um quinto), alcançando 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Já com relação ao acusado Luiz Henrique, tem-se a atenuante da menoridade relativa, motivo pelo qual suas penas retornarão aos mínimos legais, perfazendo 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, presente a majorante do repouso noturno, as sanções sofrerão acréscimos de 1/3 (um terço), sendo elevadas para 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o acusado

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