Página 43 da Caderno 2 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 3 de Março de 2021

Diário Oficial do Estado do Ceará
há 3 anos

RANDO que dessa maneira, revelou a prova que, efetivamente, por volta das 18h00, do dia 20 de maio de 2013, no percurso entre a Secretaria Municipal de Educação e a residência da vítima, o militar de forma viu e covarde, tentou constranger a então adolescente L.S.S.C, com 16 anos de idade, à época dos fatos, a praticar ato libidinoso. Da minudente narrativa da vítima, diversos foram os atos lascivos perpetrados contra sua dignidade sexual (beijos, uso da força, exposição do órgão sexual), ora os elementos probatórios são claros e inequívocos, não havendo nenhuma margem de dúvida quanto à responsabilidade do acusado, que depois de atrair a vítima para o interior de seu veículo (ofertando lhe até então uma despretensiosa carona), passou a executar atos libidinosos, não tomando proporções maiores (consumação de estupro), em virtude da reação da ofendida, pois nesse sentido converge a prova testemunhal; CONSIDERANDO que diante do caso concreto, verifica-se que o militar estadual percorreu o caminho contrário ao que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO ainda, a importância dos depoimentos e dos demais elementos de provas obtidas durante a fase inquisitorial, haja vista ser este o momento em que a parte envolvida relatou com riqueza de detalhes as circunstâncias em que ocorreram os fatos, sendo crucial para o seu esclarecimento; CONSIDERANDO que ante o conjunto probatório colhido, infere-se que o comportamento do acusado afetou o decoro policial militar, portanto, no âmbito administrativo, as condutas apresentadas pelo processado extrapolaram os limites da compatibilidade com a função pública, ferindo o brio da classe; CONSIDERANDO que a conduta verdadeiramente comprovada e imputada ao aconselhado – ST PM Francisco Sidiclerton Soares Nogueira, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Instituição Polícia Militar do Ceará perante a sociedade, a qual espera uma conduta digna dos profissionais voltados à segurança pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Corporação, visto que a Polícia Militar é órgão de defesa da sociedade, onde se exige dos seus integrantes ações exemplares; CONSIDERANDO que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto os valores protegidos na esfera administrativa, dizem respeito à atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo comum, o interesse público; CONSIDERANDO que na perspectiva deontológica de regulação da conduta profissional, os efeitos de um ilícito podem ser potencializados e este caracterizado como infame quando praticado por militar estadual, que tem por juramento previsto no artigo 49, I, a) do Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. Desta forma, são considerados infamantes não necessariamente os delitos mais graves, mas aqueles que repercutem contra a dignidade da profissão, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo preceitos éticos. No mesmo sentido, são também tidos como infamantes os crimes que a Constituição considera inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, bem como os crimes hediondos – que se revestem de excepcional gravidade, seja pela natureza do bem jurídico ofendido ou pela condição da vítima, por quem o agente revela total desprezo, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete. Mormente pela própria confirmação da vítima, aliada à prova testemunhal acostada aos autos, revelando o cometimento das imputações constantes no bosquejo fático descrito na vestibular acusatória, e sua motivação calcada na lascívia; CONSIDERANDO que a lealdade, a constância, a honra e a dignidade humana são valores que não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar estadual cumprir a Constituição e as leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre com probidade, seja na vida pública e/ou privada; CONSIDERANDO que em se tratando de militar graduado com vasta experiência profissional (atualmente com mais de 32 anos de serviço ativo), e na época dos fatos com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, como no caso dos autos, a infração disciplinar resta agravada, posto que mesmo tendo alcançado a estabilidade no serviço público, o militar ainda apresenta comportamento não condizente com a atuação de um integrante da Instituição PMCE, denotando sua incapacidade moral para permanecer nas fileiras da Corporação Militar Estadual, cujos princípios se reportam imprescindíveis. Do mesmo modo, a violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. Deve-se observar, ainda, que a condição (de militar) do acusado torna o grau de culpabilidade muito maior, em virtude das missões constitucionais inerentes aos militares estaduais; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido miliciano apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações que depõem contra sua pessoa; CONSIDERANDO que de acordo com os autos, restou patente que o militar aconselhado cometeu as condutas pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficou demonstrada a incompatibilidade do miliciano em permanecer nos quadros da Polícia Militar, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mantenham a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter a ordem pública e a paz social, objetivos que não foram observados na conduta do militar aconselhado; CONSIDERANDO que no caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo ST PM Francisco Sidiclerton Soares Nogueira, qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce policiamento ostensivo, com a missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio, aja de maneira tão repugnante. Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que a falta funcional, tal qual deduzida na Portaria, foi realmente praticada pelo acusado, conforme as individualizações já motivadas; CONSIDERANDO que no caso em tela, é incontroverso que o ST PM Nogueira, no dia 20/05/2013, com animus abutendi, conduta que vai além da mera importunação, atingindo a liberdade sexual da ofendida, impelido pela pura satisfação da lascívia e agindo mediante surpresa, tentou praticar ato libidinoso contra a adolescente L.S.S.C, à época, com 16 anos de idade, só não conseguido consumar a ação de estupro, face a resistência física da vítima; CONSIDERANDO portanto, presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução formaram um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do acusado da conduta disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta do acusado afetou mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecer na PMCE; CONSIDERANDO que âmbito da PMCE, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei Nº 13.407/2003. Nessa perspectiva, o comprovado comportamento do acusado, conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos quadros da Corporação, pois tal conduta provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que conforme os assentamentos funcionais do policial militar ST PM Francisco Sidiclerton Soares Nogueira, acostados aos autos às fls. 268/273, constata-se que este ingressou na PMCE em 04/04/1988, atualmente com mais de 32 (anos) anos de serviço ativo, com o registro de 31 (trinta e um) elogios, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Disciplina Militar – CEDIM/CGD, CEPREM/CGD (fls. 221 e fls. 291), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/ CGD (fls. 222 e fls. 292); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4º da Lei Complementar nº 98/2011; RESOLVO: a) Acatar , em parte, o Relatório Final Complementar da Comissão Processante (fls. 285/289) e punir o militar estadual ST PM FRANCISCO SIDICLERTON SOARES NOGUEIRA – M.F .: 043.236-1-0, com a sanção de DEMISSÃO nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea c, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, (a saber, prática de atos libidinosos contra adolescente, conforme descrito na exordial), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. Art. 7º, incs. IV, VI, VII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, XV, XVIII, XXIII e XXVII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. II e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXX e XXXII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei Nº 13.407/2003). Nessa toada, merece destaque o que fora mencionado outrora a respeito do acórdão proferido no âmbito da 3ª Câmara Criminal/TJCE (fls. 253/258 da ação penal – fls. 265-CD), concernente à apelação criminal Nº 000XXXX-83.2013.8.06.0139, que considerou insustentável a tese da negativa de autoria lastreada na suposta fragilidade ou insuficiência de prova, porquanto a prova mostra-se irrefutável, a partir dos depoimentos das testemunhas até se chegar à robustez das declarações sinceras e seguras da vítima. Pontuou ainda, que a fala da vítima, ao longo da instrução probatória destitui, por completo, a frágil versão do acusado. Pois, mostrou-se a vítima muito segura e serena no seu relato, não hesitando em momento algum sobre os fatos ocorridos, percebendo-se consistência nas suas declarações, com perfeita coerência e compatibilidade entre as declarações prestadas e as relatadas na fase inquisitorial e no processo penal. Demais disso, registrou que a linha defensiva do então apelante não encontrava nenhuma ressonância no enredo fático probatório, quer pela prova pericial do ato diverso de conjunção carnal, quer pelas declarações firmes, serenas e coerentes da vítima, quer pela uníssona prova testemunhal produzida, não militando portanto nenhuma prova que corroborasse com a pretensa defesa do apelante, negando-lhe provimento e mantendo inalterada a sentença condenatória, nos exatos termos da sentença de 1º grau; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/ CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado no DOE nº 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição

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