aposentadoria por tempo de serviço.
Relativamente ao período posterior a 31/10/1991 é possível haver averbação do tempo rural para benefícios de natureza rural (o que inclui a aposentadoria híbrida porque se assim não fosse o benefício também de natureza rural de valor de um salário mínimo seria excluído irrazoavelmente), de acordo com o art. 39, I, da Lei 8.213/91, mas não para benefícios de natureza urbana, que demandam recolhimentos de contribuições.
No que toca especificamente à aposentadoria por idade híbrida, o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 prevê que haverá a soma dos períodos rural e urbano. Logo, sob pena de descaracterização do instituto, o período de labor rural será usado como carência para aposentadoria híbrida (mas não, repito, para aposentadoria por tempo de contribuição).